Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CMP – CLÍNICA MÉDICA E PSICOLOGICA DO TRÂNSITO LTDA ADVOGADO: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPRATMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA PROCURADOR: FÁBIO DE OLIVEIRA MOURA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON MEDRADO DECISÃO MONOCRÁTICA
REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO N.º 0814330-79.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA proferida em MANDADO DE SEGURANÇA impetrando por CMP – CLÍNICA MÉDICA E PSICOLOGICA DO TRÂNSITO LTDA contra Ato do Sr. DIRETOR GERAL DO DEPRATMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, que concedeu a segurança ao impetrante determinando que: “... a autoridade coatora responda aos requerimentos administrativos (2016/7864), (2016/114369) e (2016/504970) realizados pela impetrante.” Nas informações prestadas no ID- 3630766 - Pág. 01/04, a autoridade impetrada prestou as informações requeridas na impetração em reposta aos requerimentos administrativos 2016/7864 e 1016/114369, portanto, não merece reparos a sentença de concessão da segurança, posto que as informações que já havia sido solicitadas desde 2016, somente vieram a ser prestadas no presente processo no ano de 2017, por força da liminar deferida, ensejando manutenção da segurança concedida, posto que, nestas circunstancias, inobstante se tratar de medida satisfativa não há perda de objeto, consoante pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, In verbis: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIO. DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. SÚMULAS 269 E 271/STF. ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O STJ entende que o cumprimento de liminar concedida em Mandado de Segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida. 2. Em relação à alegada violação dos arts. 1° e 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, verifica-se que, conforme elucidado pelo Tribunal de origem, "a lide não apresenta contornos de ação de cobrança, não se aplicando, portanto, às vedações constantes dos Enunciados n° 269 e 2716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se postula o reconhecimento de um direito, qual seja, o direito ao recebimento de vencimentos e proventos em parcela única até o quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado, mostrando-se a via eleita adequada à pretensão apresentada". Assim, a concessão da segurança não se encaixa nas proibições legais, sendo certo que, conforme entendimento do STJ, a concessão da segurança não se encaixa nas proibições legais quando os efeitos financeiros consistem em mera consequência da anulação do ato impugnado (art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009). 3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Ademais, no que tange à alegada violação dos arts. 20, II, e 21 a 23 da Lei Complementar 101/2000, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Acrescente-se que o recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC. 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.786.510/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento do mérito, sobretudo diante da revogação expressa pelo Tribunal de origem. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.637.605/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018)
Ante o exposto, conheço do reexame, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença reexaminada de concessão da segurança em definitivo a impetrante, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado proceda-se a baixa do processo e posterior remessa ao Juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes dos registros do sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora