Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LORRAN ALMEIDA CASTRO Nome: LORRAN ALMEIDA CASTRO Endereço: Rodovia GO-324, Zona Rural, JUSSARA - GO - CEP: 76270-000
EXECUTADO: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO Nome: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Travessa Doutor Moraes, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801740-60.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do artigo 784 e ss, do CPC. 1. Desta forma, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando, pormenorizadamente, o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Desde logo, deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 6. Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011615324493100000080661728 DOC.01 Lorran Documento de Comprovação 23011615324523700000080663129 DOC.02 Joelson Documento de Comprovação 23011615324564700000080663131 DOC.03 Boletos Badgergade Documento de Comprovação 23011615324603000000080663135 DOC.03 Boletos Luma Dunits Documento de Comprovação 23011615324635800000080663137 DOC.04 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23011615324671200000080663139 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23020120561858800000081583513 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23020120561858800000081583513 Petição Petição 23022415451150300000082823589 DOC 01 comprovante de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022415451201700000082823590 23 relatório de contas pará Documento de Comprovação 23022415451239600000082823591 Certidão Certidão 23071108522363900000091189282