Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808356-36.2019.8.14.0028.
AUTOR: CLEITON MARTINS DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT por invalidez permanente ajuizada por CLEITON MARTINS DA SILVA, qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados aos autos. 2. Alega o autor, em suma, que no dia 20 de agosto de 2018 envolveu-se em acidente automobilístico, o qual lhe trouxe graves sequelas. 3. Juntou documentos (id. 12954920 e seguintes). 4. Concedido o benefício da justiça gratuita (id. 13468659). 5. Citada, a ré contestou ao id. 17724615. 6. Réplica ao id. 24509074. 7. O laudo pericial foi acostado ao id. 88629746 e aferiu invalidez permanente parcial no punho direito proporcional a 50%. 8. A parte ré manifestou-se sobre o laudo no id. 89117993 e afirmou que a limitação apontada no laudo pericial soma o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo esse o valor já pago à parte autora. 9. Em petição de id. 98596008 o requerente pleiteou o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Passo a decidir. 10.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. Realizada perícia técnica por médico nomeado por este juízo, o laudo pericial apontou para grau de lesão diverso do indicado pela seguradora e pela parte autora. 11. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão posta é de direito. 12. Considerando a observação do Princípio da Primazia do Mérito, passo à análise deste. 13. Cinge-se a discussão ao cabimento de indenização no valor total sobre invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, embate que deve ser dirimido à luz do disposto na Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado. 14. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 15. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional. A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014). 16. Caminhando nessa linha de intelecção, fica claro que o valor indenizatório de até R$ 13.500,00, previsto no art. 3º, alínea “b”, da Lei n.º 6.194/74, deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008. 17. Nesse diapasão, após analisar com detida atenção os documentos acostados aos autos e confrontá-los com o resultado da referida perícia médica, concluo que toda a prova produzida caminha para sentido diferente daquele trilhado pela parte ré em sua defesa e pela parte autora em sua peça de ingresso. 18. Diante disto, considerando que o laudo pericial indica invalidez permanente parcial no punho direito proporcional a 50%, já efetivamente indenizada na esfera administrativa, nada resta a pagar à parte autora a título de seguro DPVAT. 19.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte requerente. 20. Sem custas, considerando a gratuidade processual deferida, devido à incidência do artigo 98, §3º, do NCPC. 21. Honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir deste arbitramento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marabá/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1 grau - Subnúcleo Meta 2 (Portaria n 3681/2023-GP, de 25 de agosto de 2023)