Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0816068-07.2023.8.14.0006.
REU: ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC ANANINDEUA S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REPRESENTANTE: VITORIA ANGELA DA SILVA DOS SANTOS
Trata-se de termo de mediação realizado neste CEJUSC Ananindeua na forma da Lei 13.140/2015 combinada com art. 334 §11º do Código de Processo Civil, no qual V.S.S., representado por sua genitora VITORIA ANGELA DA SILVA DOS SANTOS e ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS acordam: 01. Que possuem um filho em comum, V.S.S., nascido em 31.12.2020, atualmente com dois anos de idade; 02. Quanto ao direito de visitas, acordam que será exercido pelo genitor da seguinte forma: presencialmente, em finais de semanas alternados, com inicio às 8h de sábado e devolvendo-o às 17h do domingo; No período de férias, as partes decidem que o genitor ficará uma semana com o menor; 03. Quanto à PENSÃO ALIMENTÍCIA, o pai pagará ao seu filho o valor correspondente a R$300,00 (trezentos reais) mensais; 3.1. O pagamento será realizado mediante depósito em conta de titularidade da genitora, via PIX número de telefone (91) 99384-1091, entre o dia 05 até o dia 15 de cada mês, com início em setembro de 2023, tudo atendendo ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade; 3.2. Ambas as partes reconhecem que existem 3 meses em atraso (junho, julho e agosto), devendo o genitor pagar até o dia 05 de setembro de 2023 o valor de R$900,00 (novecentos reais), dando quitação aos 3 meses em atraso; 3.3. Ajustam ainda, que o genitores dividirão, em parcelas iguais, o valor do plano de saúde e despesas extraordinários relacionadas a saúde do menor; 04. As partes renunciam o prazo recursal. O Ministério Público, em manifestação na forma do art. 698 do CPC, foi favorável a homologação do acordo (ID 100027976). Analisado, verifico que a transação firmada atende aos requisitos legais quanto a legitimidade das partes e a legalidade do ato, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO, constituindo-o em título executivo judicial, na forma do art. 20, parágrafo único e art. 28, parágrafo único da Lei 13.140/2015 – Lei da Mediação e art. 515, III do Código de Processo Civil. Havendo todos os interessados renunciado ao prazo recursal, tenho a presente sentença por transitado em julgado, devendo gerar imediatamente seus efeitos. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento. Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito titular da 1º Vara de família, respondendo pela Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Ananindeua-PA.