Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP Nome: AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP Endereço: Avenida Governador José Malcher, 815, SALAS 13 / 16, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260
REU: INDUSPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA - EPP, FERNANDO BRUNO CARVALHO BARBOSA Nome: INDUSPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA - EPP Endereço: MAR ESQUERDA DO RIO XARAPUCU, 00, INTERIOR, AFUá - PA - CEP: 68890-000 Nome: FERNANDO BRUNO CARVALHO BARBOSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 1,2 qd2, GREEN VILLE, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864836-49.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
VISTOS. Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a próxima fase é o saneamento do feito, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação. Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Dil. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072817454015700000092277684 Ação Monitória - AGA FAC X INDUSPAR Petição 23072817454030700000092277685 2. Procuração - AGA Factoring - 2022 Procuração 23072817454100200000092277686 3. Substabelecimento AGA - Daniel e Marina Substabelecimento 23072817454142800000092277687 4. Cartão CNPJ Documento de Comprovação 23072817454182800000092277688 5. Contrato Social - AGA Factoring Documento de Comprovação 23072817454214300000092277689 6. ALTERAÇÃO C.SOCIAL AGA Documento de Comprovação 23072817454259400000092277690 7. CONTRATO MÃE 19-09-2022 Documento de Comprovação 23072817454307800000092277691 8. VALOR ATUALIZADO factoring Documento de Comprovação 23072817454348700000092277692 9. Interrogatório Fernando Bruno_compressed Documento de Comprovação 23072817454385100000092277693 10. Aditivos e Duplicatas Documento de Comprovação 23072817454431500000092277694 Certidão Certidão 23080110510260600000092415424 Certidão Certidão 23080311071576300000092565148 Petição Petição 23080316200877900000092600727 Retrato Custas Processo Aga X Induspar e Fernando Bruno Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080316200925400000092600728 Boleto 1 Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080316200955400000092602679 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080316200985500000092602680 Decisão Decisão 23081613134763500000093212347 Citação Citação 23081613134763500000093212347 Citação Citação 23081613134763500000093212347 Petição Petição 23100310422632100000095905503 Substabelecimento AGA - Daniel e Marina assinado digitalmente Substabelecimento 23100310422649000000095905505 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23101710164527300000096563701 MANDADO FERNANDO BRUNO CARVALHO Devolução de Mandado 23101710164562900000096563704 Contestação Contestação 23112717394157400000098858233 PROCURAÇÃO SPINELLI BANCARIA Procuração 23112717394187800000098858235 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112822353751000000098945964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112822353751000000098945964 Petição Petição 24012419500154600000101193885 Certidão Certidão 24040110521293500000105370058
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP Nome: AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP Endereço: Avenida Governador José Malcher, 815, SALAS 13 / 16, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260
REU: INDUSPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA - EPP, FERNANDO BRUNO CARVALHO BARBOSA Nome: INDUSPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA - EPP Endereço: MAR ESQUERDA DO RIO XARAPUCU, 00, INTERIOR, AFUá - PA - CEP: 68890-000 Nome: FERNANDO BRUNO CARVALHO BARBOSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 1,2 qd2, GREEN VILLE, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864836-49.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AGA FACTORING FOMENTO LTDA em face de INDUSPAR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS LTDA e FERNANDO BRUNO CARVALHO BARBOSA. Afirma que as partes possuem relação comercial há mais de 5 (cinco) anos, quando a Autora foi procurada pela Ré INDUSPAR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS LTDA, através de seu sócio administrador, Sr. FERNANDO BRUNO CARVALHO BARBOSA, que tinha por intuito vender parte de seu faturamento, oriundo das vendas de seus produtos e mercadorias, mediante operações de factoring na modalidade convencional. Apesar de vencida as operações comerciais, a ré nunca efetuou o pagamento, justificando problemas pessoais, de modo que o débito atualizado das operações realizadas, considerando as amortizações realizadas, encontra-se no valor de R$ 462.349,69. Em sede de tutela antecipada, pretende o arresto dos direitos hereditários do Réu FERNANDO BRUNO CARVALHO BARBOSA, com respectiva averbação no rosto dos autos da Ação de Inventário nº 0062645-50.2012.814.0301, em trâmite perante a 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Juntou documentos para comprovar o alegado. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ora, a concessão da tutela de urgência, portanto, funda-se na impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado se torne inútil em razão do decurso do tempo. Para tanto, a parte precisa desincumbir-se de ônus inicial, demonstrando os requisitos alhures mencionados, a fim de obter o provimento judicial favorável, mesmo que baseado em juízo de probabilidade, proferido em sede de cognição não exauriente. NO CASO EM APREÇO, pretende o autor o deferimento de tutela antecipada para que seja expedido mandado de penhora no rosto dos autos do processo de inventário, no qual o réu pessoa física possui expectativa de direito. Sabe-se que a realização de arresto se trata de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida após reiteradas tentativas frustradas de citação do executado e/ou indícios de dilapidação patrimonial, por exemplo, o que não restou configurado no caso em apreço, ao menos nesta etapa processual. O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou: [...] Nessa senda, o simples receio de não localizar bens para satisfação do seu crédito e de perda de oportunidade de encontrar bens antes da citação não são justificativas hábeis a autorizar o arresto, sendo que eventuais dificuldades que pode vir a enfrentar para receber seu crédito não são diferentes daquelas a que todo credor está sujeito, não havendo razões excepcionais que autorizem o deferimento da cautela, no caso sub judice. Consequentemente, no presente momento, verifica-se inviável a pretendida "pré-penhora", seja na modalidade de arresto executivo seja na sua modalidade cautelar, porque não preenchidos os requisitos necessários a nenhum deles, nada obstando que a medida seja reapreciada pelo Juízo diante de novos desdobramentos que sobrevierem no curso da lide (fls. 83-84). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (AREsp n. 2.391.790, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/08/2023.)
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela formulado em sede de inicial. 2. Considerando que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem acompanhada em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a AÇÃO MONITÓRIA é pertinente (CPC, art. 700). 3. Cite(m)-se o(s) requerido(s), por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II), bem como 5% de honorários advocatícios. 4. Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702,§4°). 5. Cientifique(m)se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 6. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072817454015700000092277684 Ação Monitória - AGA FAC X INDUSPAR Petição 23072817454030700000092277685 2. Procuração - AGA Factoring - 2022 Procuração 23072817454100200000092277686 3. Substabelecimento AGA - Daniel e Marina Substabelecimento 23072817454142800000092277687 4. Cartão CNPJ Documento de Comprovação 23072817454182800000092277688 5. Contrato Social - AGA Factoring Documento de Comprovação 23072817454214300000092277689 6. ALTERAÇÃO C.SOCIAL AGA Documento de Comprovação 23072817454259400000092277690 7. CONTRATO MÃE 19-09-2022 Documento de Comprovação 23072817454307800000092277691 8. VALOR ATUALIZADO factoring Documento de Comprovação 23072817454348700000092277692 9. Interrogatório Fernando Bruno_compressed Documento de Comprovação 23072817454385100000092277693 10. Aditivos e Duplicatas Documento de Comprovação 23072817454431500000092277694 Certidão Certidão 23080110510260600000092415424 Certidão Certidão 23080311071576300000092565148 Petição Petição 23080316200877900000092600727 Retrato Custas Processo Aga X Induspar e Fernando Bruno Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080316200925400000092600728 Boleto 1 Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080316200955400000092602679 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080316200985500000092602680