Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808354-66.2019.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: RIVENEUDO ARAUJO SILVA Endereço: Quadra Quatro, LOTE 9, (Fl.06), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68512-600 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Edifício Darke, 23, Avenida Treze de Maio 23 E RUA SEN DANTAS 75 CENTR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-902 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE ajuizada por RIVENEUDO ARAUJO SILVA em face de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pelo procedimento comum. Aduz o autor, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o que lhe acarretou sequelas permanentes, razão pela qual pugna pelo recebimento da quantia relativa à diferença entre o valor máximo pago a título de indenização de Seguro DPVAT e o valor já pago na via administrativa pela seguradora. Com a inicial vieram os documentos. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminares, a ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo e a carência de interesse de agir. No mérito, argumentou não existir comprovação do nexo de causalidade, entre o dano alegado e acidente de trânsito; ausência de comprovação da existência de lesão mais grave do que aquela reconhecida administrativamente. Ao final, requereu a improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou de réplica à contestação. Foi determinada a realização da prova pericial para estabelecer o “quantum” da incapacidade alegada, tendo sido o laudo médico juntado aos autos. Devidamente intimadas, as partes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial. É o que importa a relatar. DECIDO. A preliminar de falta de interesse não merece acolhimento, porquanto o pagamento pela via administrativa acarreta a quitação tão somente do valor lá pago, de forma que não impede os beneficiários do seguro a postularem a indenização judicialmente do restante que entenda ter direito, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. Ademais, em nenhum momento, o legislador exigiu o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial. A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes (In: Direito Constitucional, 24ª ed., p. 84): Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. Como bem salientado pelo mesmo doutrinador, o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade de prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue. Quanto a necessidade de juntada do laudo do IML da propositura da ação, entendo que tais documentos não se configuram como indispensáveis à propositura da lide, sendo na verdade ônus probatório da parte autora. Superadas as preliminares arguidas, passo a analisar o mérito. Cinge-se a discussão ao cabimento de indenização no valor total sobre invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, embate que deve ser dirimido à luz do disposto na Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional. A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014). Caminhando nessa linha de intelecção, fica claro que o valor indenizatório de até R$ 13.500,00, previsto no art. 3º, alínea “b”, da Lei n.º 6.194/74, deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008. No caso em análise, depreende do laudo pericial de id. 88926056, que o acidente de trânsito resultou em dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) no punho direito. Para essa espécie de lesão, segundo a tabela que de forma didática regulamentou a Lei nº 6.194/74, há previsão de indenização fixada no percentual de 25% do valor estabelecido para o teto das indenizações do seguro DPVAT, que é de R$13.500,00. O laudo demonstrou ainda que as referidas sequelas causaram uma INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL de nível MÉDIO (50%), devendo ser aplicado tal redutor, cujo quantum indenizatório corresponde a importância de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Em todo caso, para não se perpetrar enriquecimento sem causa de quem quer que seja, o que não é coincidente com a tutela da boa-fé objetiva, entendo devam ser subtraídas as quantias já recebidas administrativamente. Nesse caso particular dos autos, percebo que a Autora informa do recebimento de R$ 3.206,25 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), que contempla o devido pela parte Ré. Nada havendo que ser complementado, haja vista que o pagamento realizado administrativamente é superior ao aferido pelo laudo pericial.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo requerente, o qual arbitro no montante de 10% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir deste arbitramento, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe. Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá