Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIANE GOMES PEREIRA Nome: RAIANE GOMES PEREIRA Endereço: AVENIDA BANDEIRANTES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000
REQUERENTE: ISAIAS BARBOSA PINTO Nome: ISAIAS BARBOSA PINTO Endereço: Travessão Manoel Baiano - Terra Serra Azul, 100, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 ISAIAS BARBOSA PINTO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual manejada por RAIANE GOMES PEREIRA e ISAIAS BARBOSA PINTO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expendidos na peça inicial. Com a petição inicial anexaram procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos. Autos foram encaminhados ao Ministério Público, tendo em vista interesse de menor envolvido, o qual manifestou-se de forma favorável ao deferimento do pedido, conforme consta em Id. 98278437. É o sucinto relatório. Decido. As partes possuem filhos, mas, não possuem bens a partilhar, assim, requereram a este juízo a homologação do acordo de divórcio consensual. DOS FILHOS Os acordantes possuem duas filhas em comum, YASMI PEREIRA PINTO e YNGRID PEREIRA PINTO, gêmeas, nascidas em: 29/09/2011, atualmente com 12 anos de idade, conforme a certidões de nascimento em anexo. DA GUARDA E VISITA As filhas do casal permanecerão sob a guarda da mãe. Ao passo que o pai possui o direito de visitas, aos finais de semana de formas alternadas, mediante previa comunicação. A TÍTULO DE ALIMENTOS: O senhor ISAIAS BARBOSA PINTO, irá colaborar com 23% do valor do salário-mínimo vigente, que corresponde a R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), a ser pago todo dia 25 de cada mês, mediante pagamento no C6 BANK, VIA PIX: (91) 99393-7112, em nome de RAIANE GOMES PEREIRA. Como é cediço, a Emenda Constitucional Nº 66/2010 retirou a necessidade do prazo para a decretação do divórcio, extirpando do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ). A partir de então, fez-se igualmente desnecessária a instrução probatória. O artigo 226 da Constituição Federal, após a Emenda 66/2010 passou assim a dispor: Art. 226. (...) § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A Emenda Constitucional 66/2010 inovou no ordenamento jurídico quando estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento sem a exigência de prazo (um ano após a sentença de separação judicial ou dois anos de separação de fato). O novo instituto trouxe facilidade na dissolução do casamento. Coloca-se um fim à sociedade conjugal imediatamente após o divórcio, não importando a análise de culpa ou qualquer outra motivação, mas simples e puramente por iniciativa de ambas ou uma das partes. O divórcio não sendo mais subordinado a critérios temporais, trata-se, pois, de direito potestativo, de forma que, não mais necessita de maiores instruções probatórias. Da análise dos autos, verifico que o casal preenche os requisitos necessários para a decretação do fim do vínculo conjugal, sendo partes legítimas e regularmente representadas. Diante da análise detida da matéria associada à vigência da Emenda Constitucional nº. 66/2010, entendo que não há razão e necessidade de realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação ou divórcio consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes. No mais, analisando objetivamente as circunstâncias articuladas na presente ação de divórcio direto consensual, tenho por presentes os requisitos necessários à sua decretação.
Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação alhures, julgo procedente o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO dos requerentes RAIANE GOMES PEREIRA e ISAIAS BARBOSA PINTO, bem como HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes referente ao divórcio, assim como homologo os alimentos, de acordo com as disposições celebradas na petição de ID 95366264, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC, ressalvando que a divorciada retornará a utilizar o nome de solteira, qual seja, RAIANE GOMES PEREIRA. Sem custas pelos requerentes em virtude dos benefícios do art. 98 do CPC. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, acompanhada da cópia da petição inicial e da certidão de trânsito em julgado (artigo 100 e parágrafos da LRP), como mandado de averbação do divórcio, devendo o (s) requerente (s) encaminhar (em) pessoalmente à Serventia Extrajudicial do local do onde fora lavrada a Certidão de Casamento para as providências cabíveis, bem como a Serventia Extrajudicial deverá observar a manutenção ou não do nome de casado do (s) requerente (s), conforme requerido na inicial. Anote-se que tal diligência deverá ser cumprida sem o pagamento de custas/emolumentos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Cerifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após, arquive os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anapu, datado conforme assinatura eletrônica. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito, respondendo pela Vara única de Anapu