Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JANAINA SETUBAL GUEDES. ADVOGADOS: FELIPE GARCIA LISBOA BORGES – OAB/PA N. 16.465 e ANA MARIA DIAS DA SILVA LEAL – OAB/PA N. 16.139.
APELADO: DELTA PUBLICIDADE S/A. ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO ALVES DA SILVEIRA – OAB/PA N. 9.139. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTUITO DE DENEGRIR. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
apelante: “Janaína Guedes deu informação sobre Salvador Nahmias a assaltantes em 2008” “Uma das mulheres, Janaína Guedes, segundo apontou o delegado, é suspeita de estar envolvida no latrocínio que teve como vítima o médico cardiologista Salvador Nahmias, no final de 2008”. “‘A Janaína estava de ‘olheira’ no interior da agência bancária, na travessa Padre Eutíquio, e os outros estavam espalhados pela área, em moto e carro, para fazer a ‘saidinha’, mas num trabalho conjunto com a Polícia Federal, conseguimos apanhar o bando antes que o assalto se configurasse’, revelou o delegado”. Jornal Amazônia – a manchete é a que segue: “BANDO DA ‘SAIDINHA’ É PRESO Contra uma mulher da quadrilha pesa acusação de ter participado do assalto que matou Salvador Nahmias” Conteúdo da matéria em relação à
apelante: “Uma das mulheres (Janaína Guedes), segundo apontou o delegado, é suspeita de estar envolvida no latrocínio que teve como vítima o médico cardiologista Salvador Nahmias”. “‘A Janaína estava de ‘olheira’ no interior da agência bancária, na travessa Padre Eutíquio, e os outros estavam espalhados pela área, em moto e carro, para fazer a ‘saidinha’, mas num trabalho conjunto com a Polícia Federal, conseguimos apanhar o bando antes que o assalto se configurasse’, revelou o delegado”. Como se vê, as matérias em questão se limitaram a reproduzir as informações repassadas pelo delegado que presidia o caso, sem fazer qualquer juízo de valor, o que, no sentir, as colocam dentro do direito à informação, afastando, assim, a caracterização de ato ilícito. Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que a opinião manifestada observou os limites da liberdade de expressão jornalística, relacionada à divulgação de fatos de interesse público, sem ânimo de ofender ou difamar. Em tais situações, não há dano moral a ser indenizado, conforme consagrado pela jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.741.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA - MERA DIVULGAÇÃO DOS FATOS OCORRIDOS E DIVULGADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL – AUSÊNCIA DE EXCESSO OU JUÍZO DE VALOR POR MEIO DA IMPRENSA – ABALO À HONRA E A MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM – OBSERVÂNCIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. 1-No caso em comento, analisando o arcabouço probatório produzido nos autos, verifica-se que além da parte autora ter juntado, às fls. 22 (ID Nº. 1196190), apenas a reportagem cortada do fato alegado e não o inteiro teor da matéria jornalística aqui reclamada, observa-se que a informação prestada pela empresa requerida se consubstanciou no relato da ação policial ocorrida no dia 22/01/2009, que culminou na prisão do requerente, tendo ainda a ré se limitado a veicular tão somente o depoimento de um dos envolvidos com o crime que por sua vez acusava o autor de participação no delito e as informações obtidas junto à própria Polícia Civil, decorrente do inquérito policial que fora aberto para apuração da noticia criminis. 2-Nesse sentido, não há qualquer ato ilícito perpetrado pela empresa requerida e muito menos nexo de causalidade entre a publicação da matéria e o suposto dano sofrido. Pelo que se depreende, a ré apenas estava exercendo seu direito constitucional à informação, não tendo havido nenhum tipo de excesso por parte do meio de comunicação, que sequer emitiu qualquer juízo de valor acerca do caso, tendo apenas se limitado a relatar os fatos ocorridos. 3-Oportuno salientar, no que pertine à liberdade de imprensa, o que se pune é o excesso, não o direito de informação e, no caso concreto, os elementos colacionados comprovam que a empresa jornalística se resumiu em veicular a notícia, porém, não a valorou, e por consequência, exerceu regularmente um direito conferido pela Constituição Federal. 4-Vale ressaltar também que, ainda que a matéria tenha sido noticiada de forma sensacionalista, não há a exteriorização de qualquer juízo de valor acerca do fato relatado, não havendo, portanto, que se falar em lesão à honra ou moral do autor, e muito menos dano ao seu patrimônio material. 5- Com efeito, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, deixando de demonstrar o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, a improcedência da demanda é medida que se impõe, não havendo que se falar em reparação civil consubstanciada em danos morais e materiais. 6- Em razão da reforma integral da sentença, oportuno esclarecer que o recurso interposto pela parte autora, a fim de majorar o quantum fixado a título de dano moral, resta prejudicado. 7-Por fim, pelos mesmos motivos, o ônus sucumbencial deve ser totalmente invertido, devendo a parte autora arcar com as custas e honorários sucumbenciais que ora arbitra-se no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §2º do CPC, tornando sua exigibilidade suspensa, em razão do requerente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Apelação Cível nº 0044304-44.2010.8.14.0301, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 04/08/2020) Desta forma, não verificado o intuito de denegrir a imagem da apelante, estando evidenciado que a matéria apenas reproduziu as falas do delegado, não há que se falar em ato ilícito e em dever de indenizar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. ASSIM, art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 17 de agosto de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0054026-34.2012.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANAINA SETUBAL GUEDES em face de DELTA PUBLICIDADE S/A, nos autos da Ação Ordinária que a apelante move em face da apelada, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, ter sido comprovado o ato ilícito praticado pela apelada, existindo, portanto, o dever de indenizar, decorrente da veiculação de matéria jornalística em que foi apontada como envolvida na morte de um médico, tendo sido absolvida na seara criminal. Houve oferecimento de contrarrazões. É relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento. Extrai-se da exordial, que a apelante objetiva receber indenização por danos morais, decorrente da veiculação de matéria jornalística, cujo teor, no que diz respeito unicamente à recorrente, é o seguinte: Jornal O Liberal – a manchete é a que segue: “Presa envolvida na morte de médico” Conteúdo da matéria em relação à