Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0002694-91.2013.8.14.0301 [Novação] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) GRUPO GERADOR BELÉM SER. DE LOCAÇÃO LTDA Nome: CCB - CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com as partes acima identificadas, visando a execução de Contrato Particular. No id Num. 42290156 - Pág. 1, petição da parte executada comunicando a recuperação judicial. No Id Num. 42290167 - Pág. 2, manifestação do exequente acerca da ciência da recuperação e NADA REQUERENDO QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. No Id Num. 42290185 - Pág. 2, certidão positiva de citação e negativa de penhora. No id Num. 42290240 - Pág. 2, intimação do exequente acerca das certidões, datada de 13/09/2013, tendo se quedado inerte. No id Num. 42290247 - Pág. 2/5, intimação pessoal do exequente, que se quedou inerte. Processo ficou paralisado por 08 (oito) anos, entre 2013 e 2021 sem impulso do exequente. No id Num. 42290251 - Pág. 1, nova intimação do exequente. No id Num. 42290251 - Pág. 2, manifestação do exequente, datada de 2021, requerendo erroneamente a renovação do ato citatório já realizado. No Id Num. 93772474, intimação do exequente para se manifestar sobre prescrição, quedando-se inerte novamente. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC. De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (Id Num. 93772474), tendo se quedado inerte. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente.
Trata-se de ação AJUIZADA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, que permanece injustificadamente ainda em fase inicial, POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA PARTE INTERESSADA que mesmo intimada várias vezes, não adotou qualquer procedimento com vistas a viabilizar o prosseguimento do feito. Repise-se: o exequente foi intimado múltiplas vezes para impulsionar o feito, tendo se quedado inerte de forma contumaz, de modo que o processo restou abandonado por 08 (oito) anos sem qualquer manifestação ou impulso do exequente. Gravosa é a total desídia do exequente quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo POR TEMPO MUITO SUPERIOR AO RAZOÁVEL, período no qual o exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. O próprio STJ comunga de tal entendimento, a saber: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇO JURISDICIONAL. NO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Ao longo das razões de decidir, expor o Ministro Relator Paulo Sanseverino: Importante observar que a intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que não depende da ocorrência de prescrição, como já alertava o Min. EDUARDO RIBEIRO, nos primeiros julgados desta Corte sobre tema.[...] Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, isso não pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. [...] Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequando criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que a exequente não adotou as providências cabíveis para constrição de bens, permitindo que o processo fique sem impulso eficaz por anos e anos, demonstra a ausência de interesse em obter o direito que lhe foi assegurado. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, posto que os autos permaneceram paralisados por prazo superior ao razoável, sem que houvesse qualquer peticionamento que justificasse o prosseguimento do feito. Há de se observar, ainda, o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias. Na lição de Washington de Barros Monteiro, “A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade.
Trata-se de espécies de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais.” MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, volume 1. Ed. Saraiva: São Paulo) Nesta linha de intelecção, considerando o prazo prescricional QUINQUENAL aplicável aos casos de execução de contrato particular, consoante art. 206, §5º, I do CC, tem-se que se operou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a contar de 2013 (Id Num. 42290240 - Pág. 2), quando o exequente foi intimado acerca da não localização de bens e quedou-se inerte, abandonando o processo até 2021, a despeito de reiteradas intimações do Juízo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V do CPC. CUSTAS NA FORMA DA LEI. Deixo de condenar em honorários advocatícios, consoante art. 921, §5º do CPC (REsp nº 2.025.303), mesmo porque se trata de matéria reconhecida de ofício. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM