Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VERONI JOSE BELLAVER
REQUERENTE: ROSEMAR CARAFINI GOBIS BELLAVER SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801873-78.2023.8.14.0115 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Vistos, etc.
Trata-se de nominada “AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL” proposta por VERONI JOSÉ BELLAVER e ROSEMAR CARAFANI GOBIS BELLAVER. As partes, assistidas pelo mesmo patrono, celebraram acordo extrajudicial, requerendo posterior homologação (ID 98730419). Pactuaram no sentido de a) consentirem a guarda compartilhada da filha menor de idade advinda da união conjugal, cujo lar de referência será o materno, com o livre exercício de visita do genitor; b) o genitor prestará alimentos mensais à filha no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como irá arcar com todas as despesas médicas e escolares. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo (ID 100187972). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. 01. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação, quando o magistrado tiver condições de aferir a firma disposição dos cônjuges em se divorciarem [...]” (Informativo 558). Ademais, o Código de Processo Civil (CPC) não repetiu a redação do art. 1.122 do CPC anteriormente vigente, pondo, no meu entendimento, fim à necessidade de audiência de ratificação para o divórcio judicial consensual. Não há sentido em tornar obrigatória esta audiência em procedimento que já possui natureza consensual. Além disso, a legislação já exige outros requisitos que demonstram existir a prévia concordância dos cônjuges. No mais, o §3º, artigo 3º, do CPC incentiva a todos operadores do Direito o os métodos de solução consensual de conflitos: “§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. No presente processo, o Defensor estimulou a conciliação a ponto de já apresentar um documento em forma de petição inicial, mas conteúdo de acordo, cabendo apenas sua homologação judicial para produção dos efeitos jurídicos. Por conseguinte, artigo 226, §6º, da Constituição de 1988 (CF/88), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, permitiu a dissolução do casamento pelo divórcio sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges. O divórcio constitui, portanto, verdadeiro DIREITO POTESTATIVO, desvinculado de qualquer prazo, condição ou mesmo concordância expressa do outro cônjuge. As partes manifestaram a vontade inequívoca de pôr fim à sociedade conjugal, não se vislumbrando qualquer justificativa fática ou jurídica que impeça a decretação do divórcio. 02. Da guarda e da fixação de alimentos à filha dos requerentes, não restou configurado qualquer violação ao interesse da menor, uma vez que fora devidamente estabelecido a guarda e a fixação de alimentos em favor da adolescente. Nesse sentido, demonstrado que o acordo pactuado contempla os interesses dos menores, tendo sido ratificados pelo Ministério Público, fiscal da lei, em parecer de ID 100187972.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DA SOCIEDADE CONJUGAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC) para DECRETAR o DIVÓRCIO de VERONI JOSÉ BELLAVER e ROSEMAR CARAFANI GOBIS BELLAVER, nos termos do art. 226, §6º, da CF/88, bem como fixo a guarda compartilhada de GISELEN CRISTINA BELLAVER, cujo lar de referência será o materno, com o livre exercício de visita do genitor, HOMOLOGANDO ao genitor a incumbência de alimentos em favor da adolescente no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e demais despesas médicas e escolares, a ser depositado na conta bancária da genitora. 01. Trânsito em julgado nessa data diante da renúncia expressa dos requerentes do prazo recursal. CERTIFIQUE-SE. 02. Após, EXPEÇA-SE o mandado de averbação necessário e encaminhe-se ao Cartório de Registro Cível de Pessoas Naturais (RCPN) (certidão de casamento em ID 99498049 - Pág. 1 destes autos), solicitando cumprimento, ressaltando que a requerente voltará a usar o nome de solteira: ROSEMAR CARAFANI GOBIS. 03. Após o pagamento das custas finais (se houver) e operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso