Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RIOMAR CONSERVAS LTDA. ADVOGADO: AUGUSTO O. C. MIRANDA – OAB/PA N. 8.968.
APELADO: SANTANDER BRASIL. ADVOGADO: ACÁCIO FERMANDES ROBOREDO – OAB/PA N. 14.347. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DO TJPA. RETORNO DOS AUTOS PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0019032-58.2004.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL protocolizada perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por RIOMAR CONSEVAS LTDA nos autos da AÇÃO MONITÓRIA protocolizada por SANTANDER BRASIL diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA que julgou improcedente os Embargos à Monitória. Razões às fls. ID Num. 4590066 – Pág. 1-7. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. ID Num. 4590067 – Pág. 2. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a sua análise. Pois bem, analisando os presentes autos, constato que na sentença prolatada (fls. ID Num. 4589514 – Pág. 2-3), o juízo a quo aduziu que “o caso requer o julgamento antecipado da lide, uma vez que está diante de questão unicamente de direito, e sequer precisa de produção de prova para se julgar o mérito da ação (Art. 330, I do CPC), o que dispensa a realização da audiência”. Entretanto, em nenhum momento a nobre magistrado aduziu nos autos que iria julgar o processo antecipadamente, tendo sentenciado o feito imediatamente após a apresentação dos Embargos Monitórios. De ressaltar que a recorrente aduziu nos Embargos Monitórios que “protesta por todas as provas em direito admitas, principalmente pela prova pericial já requerida”. Ocorre que o apelante acabou sendo surpreendido com o julgamento antecipado da lide, o que evidencia cerceamento de defesa. Neste mesmo sentido, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PARA RETORNO DO FEITO A ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSESSAMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Compulsando os autos, observa-se que a Magistrada a quo sentenciou antecipadamente o feito, sem que houvesse a intimação da parte autora para se manifestar por meio de réplica à contestação, nos termos do art. 473, § 1º, CPC, nem houve intimação das partes sobre seu interesse em produção de provas, delineando-se nítido o error in procedendo. II- Desta feita, a combatida decisão foi proferida sem o hígido saneamento do feito, em desacordo ao previsto no art. 357, do CPC, e, sem o anúncio prévio do julgamento antecipado da lide, como dispõe o art. 355, do CPC, denotando-se a ocorrência de cerceamento de defesa. III- Tratando-se de julgamento antecipado da lide, resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o Magistrado decide a lide nos termos do art. 355, CPC, descumprindo a legislação vigente, sem oportunizar qualquer tipo de manifestação, em consonância com o art. 9º e 10, do CPC. IV- Isto posto, sendo manifesta a ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e havendo necessidade de verificar os pedidos da contestação, impõe-se anular a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. V- Recurso CONHECIDO e PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJPA. APELAÇÃO CÍVEL N. 0001990-12.2018.8.14.0040. RELATORA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. JULGADO EM 02/02/2023) Sobre esta questão, destaco também precedente do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. 1. Não existe previsão legal de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões a agravo regimental. Precedentes. 2. Configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado a lide, limitando o direito à produção de provas necessárias para a demonstração do direito das partes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 397.505/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.) ASSIM,
ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, ancorado em precedente do TJPA CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a Apelação Cível, para anular a sentença proferida pelo juízo monocrático, devendo os autos retornarem ao 1º grau, para o regular processamento do feito. P.R.I. Belém/PA, 17 de agosto de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator