Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: PB FERRAMENTAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Endereço: Rua Walter Dal Zotto, 119, (Lot Sanvitto II), Cinqüentenário, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95012-625 Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FELIPE ANDREOLA - RS109225
Requerido: SONIC DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI Endereço: Rua Kazuma Oyama, 2757, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802654-80.2021.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de cobrança que envolve as partes supracitadas. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada para pagar as custas iniciais, mas, até o momento, não comprovou o recolhimento. Em petição de ID. Núm. 61866149, a parte autora solicitou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. É o breve relatório. Decido. O art. 290 do CPC dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso, verifico que a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no entanto, não apresentou manifestação. Assim, diante da desídia da demandante em efetuar o recolhimento das custas iniciais, condição elementar para o prosseguimento processual, deve ser cancelada a distribuição do feito. Quanto ao pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, baseado na negativa da concessão da gratuidade da justiça, não obstante o valor da causa seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que autorizaria a propositura da presente demanda perante o JEC, com base no art. 3º da Lei 9.099/95, a parte autora optou por ajuizar a ação perante o juízo comum. Uma vez distribuída a ação a esta 1ª Vara Cível e Empresarial, fixou-se a competência, que não pode mais ser alterada por questões fáticas ou de direito supervenientes, por força do disposto no artigo 43 do CPC. Nessa vertente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação declaratória de inexistência de débitos combinado com indenização por danos morais – Distribuição ao MM. Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal – Declinação de competência solicitado pela autora após determinação para que fosse comprovados os benefícios da gratuidade de justiça – Redistribuição - Impossibilidade – Fixação da competência que ocorre no momento de propositura da ação – Regra da perpetuatio jurisdictionis que deve ser observada (artigo 43 do C.P.C)– Precedentes – Procedente o conflito – Súmula nº 33 do STJ - Competente o Juízo Suscitado. (TJ-SP - CC: 10028608520218260000 SP 0021275-73.2021.8.26.0000, Relator: Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 23/07/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/07/2021)
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e arquivamento do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Sem custas, em razão do disposto na art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Ciência à parte autora. Após, arquive-se. P.R.I.C SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito, respondendo