Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de
REU: MWC ENGENHARIA EIRELI, devidamente qualificadas. A parte autora foi intimada a recolher custas iniciais no ato ordinatório com id 98932875. Porém, manteve-se inerte e não as quitou, conforme certidão com id 101188191. FUNDAMENTAÇÃO O recolhimento das custas é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de acordo com a lei estadual 8.328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento, exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual. Encontrando vício que comprometa o desenvolvimento regular do processo, é dever do juiz conceder prazo para que o autor corrija o defeito ou, por outro lado, explicar a inexistência desse. A demanda foi ajuizada em agosto de 2023 e não houve impulso da parte para proceder ao recolhimento das custas devidas, tampouco justificativa para o não recolhimentos. Não é razoável, efetivo e nem se atende ao princípio da economicidade e duração razoável manter o trâmite à mercê do manifesto desinteresse da parte autora. A intimação foi realizada na pessoa do procurador constituído nos autos, uma vez que a intimação pessoal da requerente é desnecessário por falta de previsão legal que exija a intimação pessoal quando a diligência pendente se refere a recolhimento de custas processuais. Recorde-se, por oportuno, que a intimação na pessoa do procurador é a regra, não sendo razoável ampliar as hipóteses de exceção legal, gerando-se atos desnecessários. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a parte embargante não obstante tenha formulado pedido de gratuidade de justiça é intimada para efetuar o recolhimento de custas e não efetua o pagamento, tampouco recorre em tempo oportuno do referido despacho, ocorre a preclusão temporal, impedida sua rediscussão em grau de apelação (Art. 473 do CPC). 2. A alegação de impossibilidade de obtenção de vista dos autos para pagamento ou manifestação quanto ao despacho que determinou o pagamento das custas iniciais não tem o condão de afastar a preclusão temporal, in casu, uma vez que caberia à parte apresentar, oportunamente, pedido de devolução de prazo por justa causa, nos termos do artigo 183 do CPC, providência não adotada. 3. A intimação para o recolhimento das custas, à toda evidência, caso descumprida, revela ausência de preenchimento de pressuposto processual de validade objetivo que dá ensejo a extinção do feito, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos em que certificado o não recolhimento, após a intimação das partes e consequentemente extinto o feito sem julgamento do mérito (Art. 284, parágrafo único c/c 267, I do CPC) 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (2015.01758616-91, 146.330, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-25) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MÉRITO: EXTINÇÃO DO FEITO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Á UNANIMIDADE. ( TJPA 2016.05135132-10, 169.743, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO REALIZADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.23), para que recolhesse as custas complementares, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial. 2. Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3. Com efeito, a jurisprudência do c. STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de cancelamento da distribuição. 4. Ressalto que o momento adequado para o recorrente questionar a decisão que determinou a emenda à inicial restou preclusa, haja vista a não interposição do recurso cabível à época para atacar o provimento judicial interlocutório. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, 2017.03049788-75, 178.088, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-19) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 257 CPC. CONSUMAÇÃO PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2017.02618353-12, 177.069, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-23) PROCESSUAL CIVIL. ART. 257 DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 267, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte fora do rol previsto no art. 267, II e III, do CPC. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) DISPOSITIVO Diante disso, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, IV do Código de Processo Civil. Em função do princípio da causalidade condeno a parte autora em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando advertida que o não pagamento no prazo legal acarretará instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1.010 do CPC), sem nova conclusão,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Processo nº:0803210-35.2023.8.14.0008 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-010 Nome: MWC ENGENHARIA EIRELI Endereço: TV ANTONIO JACINTO, S/N, Quadra 306, Lote 31 B, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. P. R. I. Após o Trânsito em Julgado, certifique-se e arquivem-se os autos em seguida após as cautelas de praxe. Cumpra-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.