Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RICARDO RÔMULO DOS SANTOS RIBEIRO (REPRESENTANTE: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA - OAB/PA 13.998)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (REPRESENTANTE: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO - 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0000219-48.2011.8.14.0200 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 15853616), interposto por RICARDO RÔMULO DOS SANTOS RIBEIRO, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão (ID 15593930) proferido pela 2ª Turma de Direito Penal, sob relatoria da Exma. Desa. Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: APELAÇÃO PENAL – ART. 303, §2°, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – CRIME DE PECULATO – 01) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois o exame aprofundado dos autos demonstra a autoria do crime narrado, sendo as provas são suficientes para caracterizar a presença da autoria e materialidade do delito de peculato; 02) REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PECUNIÁRIAS – DESCABIMENTO. Não há qualquer alteração a ser feita, na pena de multa imposta pelo juízo a quo em 30 (trinta) dias, bem como no pagamento de 11 (onze) salários-mínimos, eis que as penas em questão encontram-se devidamente fundamentadas, razoáveis e proporcionais aos fatos dispostos nos autos, sendo avaliados pelo juízo a quo no decorrer da sentença condenatória, os danos causados pelo apelante a instituição militar a que servia, a intensidade do dolo, pois agia de forma premeditada para se apropriar de combustível da corporação para fins particulares, desviando, mais de 900 (novecentos) litros de combustível, além do que, a conduta criminosa se perfez por vários meses, sempre a luz do dia, logo, as penas pecuniárias devem ser mantidas em sua integralidade; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou o disposto nos artigos 386, incisos V e VII, do CPP, art. 439, “e” do CPPM e art. 59 do CP, pois não há provas suficientes para comprovar a autoria delitiva do recorrente, uma vez que a Corte teria se baseado exclusivamente nos depoimentos das testemunhas, motivo pelo qual torna-se imperativa a devida observância ao Princípio do in dubio pro reo. Sustenta, ainda, que as circunstâncias judiciais para a aplicação da pena não foram fundamentadas de forma concreta e objetiva. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o teor do acórdão, a fim de que o recorrente seja absolvido, ou subsidiariamente, que a pena seja reduzida. Foram apresentadas contrarrazões (ID 16347610) É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, conforme relatado, o recorrente, alegou, em síntese, a violação dos arts. 386, incisos V e VII, do CPP e 439, “e” do CPPM, proveniente de equívoco na valoração das provas, em virtude da insuficiência de provas para comprovar a autoria delitiva do recorrente. Ocorre que, a alegação do recorrente enfrenta óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, a qual dispõe que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, visto que a alteração da conclusão do acórdão referente a autoria delitiva do recorrente demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos sendo procedimento inadmissível no bojo do recurso especial. Nesse sentido, colaciono jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem conclui serem seguras as provas quanto à prática do crime de roubo e destacou que as peculiaridades do caso evidenciam que o agravante foi um dos autores do delito. 2. Acolher a tese absolutória exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.296.054/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do art. 157, §2º, incisos I, II e III, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) No tocante à alegação de redução da pena aplicada, observo que o acórdão manteve o entendimento do juízo de primeiro grau ao substituir a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão por duas penas restritivas de direito sendo uma de multa por período de 30 dias no valor de 1/30 do salário mínimo e outra de prestação pecuniária, no valor de 11 salários mínimos, nos seguintes termos: “Pois bem. O juízo sentenciante, substituiu a pena privativa de liberdade imposta ao apelante em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, por duas penas restritivas de direito, conforme disposição legal do art. 44, §2°, do CP, em síntese, nos seguintes termos: “Entendo que se mostra mais adequado, no caso, aplicar, por analogia em in bonam parte, o art. 44, do Código Penal comum, e, conforme dispõe o §2° do referido artigo, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma de multa, no patamar de 30 (trinta) dias, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, que considerando a data de 02/03/2009, constante de uma das requisições, juntada a fl. 28 do IPM, a ser recolhida ao fundo penitenciário nacional, e, outra- de prestação pecuniária, no valor de 11 (onze) salários mínimos vigente à época dos fato, (02/03/2009), a ser paga em favor do próprio Estado do Pará”. Com efeito, analisando a decisão do magistrado sentenciante, entendo que nenhuma alteração deve ser feita, visto que a aplicação da pena de multa no patamar de 30 (trinta) dias, bem como o pagamento de 11 (onze) salários-mínimos, encontram-se devidamente fundamentados, razoáveis e proporcionais aos fatos dispostos nos autos processuais, sendo avaliados pelo juízo de primeira instância no decorrer da sentença condenatória, os danos causados pelo apelante a instituição militar a que servia, bem como a intensidade do dolo, pois agia de forma premeditada para se apropriar de combustível da corporação para fins particulares, desviando, mais de 900 (novecentos) litros de combustível, além do que, a conduta criminosa se perfez entre os meses de janeiro e março do ano de 2009, sempre a luz do dia de forma ousada e sem temer retaliações, logo, as penas pecuniárias devem ser mantidas em sua integralidade.”(Grifo meu) Da leitura dos excertos supracitados, verifico que o entendimento se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que fundamentou de forma razoável e suficiente a fixação da pena, vejamos jurisprudências nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (Grifo meu) PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. ART. 312, §1º, DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCOCRRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. No presente caso, constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no fato de exercerem funções de elevada responsabilidade - gerentes junto à Instituição Financeira Banco do Brasil, integrando inclusive Comitê de Crédito da Agência, possuindo amplos poderes, bem como, bem como pelo prejuízo sofrido pela vítima (Banco do Brasil), tendo em vista o valor deste representar montante elevado (R$ 1.182.530,57). 6. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 7. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes. 8. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base do crime em 1 ano, para duas circunstâncias judiciais negativas, o que representa menos de 1/8 do intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, o que se mostra proporcional e razoável, não merecendo reforma. (...) 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) (Grifo meu) Dessa forma, na interposição do recurso especial, não foi observado o enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), em virtude da impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ, assim como da inobservância da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará