Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Nome: R. A. MADEIRAS BALAROTTE LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0000159-22.1998.8.14.0074 Vistos etc. 1. Relatório: Tratam estes autos de ação de execução fiscal, proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de R. A. MADEIRAS BALAROTTE LTDA. Em 23 de agosto de 2006 a execução foi suspensa (ID 64461868 – pág. 11), permanecendo nesta condição por mais de cinco anos. Dispensa a oitiva da Fazenda Nacional nos termos do art. 40, § 5º, da LEF, a Fazenda Pública Municipal. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: O fenômeno da prescrição atinge, pelo decurso do tempo, o direito de seu titular a um provimento judicial visando a assegurar-lhe direito material que se diz ter, e, no caso do processo de execução em curso, atinge o direito do credor por sua inércia em localizar o devedor, ou os seus bens, quanto à dívida inscrita no título executivo. A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de violação de outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, o direito de ação, o que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer seu direito subjetivo. A inércia do titular do direito permite que se realizem e consolidem fatos contrários ao seu direito. Acerca da prescrição intercorrente, nos ensina Humberto Theodoro Jr.: “O primeiro problema provocado pela suspensão é definir até quando perdurará a paralisia do processo. E o segundo é saber que destino terá a execução quando a suspensão durar mais do que o prazo legal de prescrição da obrigação exeqüenda. (...) Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Poder-se-ia objetar que, interrompida pela citação, a prescrição somente voltaria a correr depois de encerrado o processo (Cód. Civil, art.202, parágrafo único). A regra, no entanto, pressupõe processo que esteja em andamento regular, não aquele que, anomalamente, tenha sido acometido de paralisação por longo tempo, isto é, por tempo superior àquele em que a obrigação seria atingida pela prescrição.” (JÚNIOR, Humberto Theodoro- Curso de Direito Processual Civil- Volume II- Processo de Execução e Cumprimento da Sentença- Processo Cautelar e Tutela de Urgência- 47ª edição- Rio de Janeiro- Forense- 2012). Justifica-se o instituto da prescrição intercorrente porque o processo não pode ter seu curso por tempo indeterminado, devendo imperar a segurança jurídica nas relações de direito a impedir que o credor, verbi gratia, possa dispor de tempo indefinido para a localização do devedor ou de seus bens. O princípio constitucional da duração razoável do processo impõe observância das partes, de modo que não se deve sujeitar a parte que está sendo executada a uma execução ad eternum com uma litispendência sem fim. Doutrinariamente, Pontes de Miranda enfatiza, in verbis: “Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionalidade.” (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Vol. VI. Bookseller; 1ª ed. 2000. pág. 135). No curso do processo executório, a prescrição denomina-se de intercorrente e deriva da inércia do devedor que, estando ou não suspenso o feito por ausência de bens passíveis de penhora, não o movimentou no sentido de indicar a existência desses bens no prazo prescricional, que, no caso das execuções de títulos executivos, que se traduz em dívidas líquidas, é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Decorre daí que a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa a prescrição intercorrente. Aliás, o instituto da prescrição possui natureza de direito material, e, portanto, não se sujeita às regras de direito aplicáveis ao microssistema processual, situação que afasta qualquer questionamento acerca da aplicação dos dispositivos atinentes à espécie, previstos no Código de Processo Civil em vigor, já que a prescrição intercorrente, no caso de que se trata, ocorrera mesmo antes de sua vigência, restando apenas o ato de sua declaração pelo Poder Judiciário. Por outro lado, o dispositivo que autoriza a extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, atualmente em vigência, é o do art. 924, V, do novo Código de Processo Civil, que é de aplicação imediata. Uma vez reconhecido a ocorrência desse instituto, a extinção do feito estará autorizada por esse dispositivo. Quanto ao art. 1.056, do novo Código de Processo Civil, não merece aplicação ao caso presente porque, conforme acima exposto, a prescrição intercorrente já ocorrera neste feito antes mesmo da entrada em vigor daquele codex, pendente apenas a sua declaração pelo Poder Judiciário. A propósito, vaticina o dispositivo: “Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Com isso, a aplicação desse dispositivo será válida somente para as execuções nas quais ainda não tenha operado o fenômeno da prescrição intercorrente, não alcançando, pois, aquelas execuções já fulminadas pela prescrição embora ainda não declaradas judicialmente. Ao contrário, incidiu na presente execução a prescrição intercorrente, sendo forçoso o seu reconhecimento neste momento, porquanto a parte exequente deixou transcorrer tempo superior a 05 (cinco) anos a partir da data da suspensão do processo (23 de agosto de 2006 ID 64461868 – pág. 11), sem que tenha movimentado o feito no sentido de noticiar acerca da localização de bens do devedor. De outra sorte, sequer é necessária a intimação do credor/exequente para dar andamento ao feito como condição para se declarar a prescrição, haja vista que essa intimação somente é cabível para o caso de extinção sem mérito. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possui bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp nº 1522092/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 13.10.2015) - destaques nossos. No caso de que se cuida, superada a necessidade de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, ela não cuidou em indicar os bens do devedor, passíveis de penhora, o que ocasionou a suspensão do processo de execução, sendo que, durante esse período de suspensão não houve qualquer manifestação dela nos autos, operando-se a prescrição intercorrente após o decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em seu voto, o eminente Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento de caso análogo ao presente, cuja ementa acima fora transcrita, escreveu, in verbis: “Importante observar que a intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que não depende da ocorrência de prescrição, como já alertava o Min. EDUARDO RIBEIRO, nos primeiros julgados desta Corte sobre tema. Como a extinção pelo art. 267, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição. Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, isso não pode ser admitido co tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporciada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Quanto a esse ponto, o caso dos autos é emblemático, pois a execução permaneceu suspensa por treze anos (de 1999 a 2012), sem qualquer iniciativa da parte credora, quando então os devedores, pretendendo livrarem-se do débito, requereram a declaração da prescrição intercorrente, que teria sido consumada após cinco anos de suspensão do processo, por se tratar de dívida líquida (cf. art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido. Essa ponderação que conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, embora seja vencida na jurisprudência desta Corte, ganhou fôlego com a recente promulgação do novo Código de Processo Civil. Pelo novo Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente. (…) Essa inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, a meu juízo, confere contornos mais precisos a questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção. Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequando criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. É por esta razão que se propõe, desde já, uma revisão da jurisprudência desta Corte Superior, para revigorar o entendimento consolidado na Súmula 150/STF, aplicando esse entendimento ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (…) Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução. No caso concreto, consta no acórdão recorrido que o processo de execução foi suspenso, sine die, em 1999, a requerimento do credor, tendo ficado paralisado até 2012, quando os devedores peticionaram, requerendo a declaração da prescrição intercorrente. O prazo de prescrição começou a fluir em 2000, um ano após a suspensão, pelo prazo geral de 20 anos. Em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil, recomeçou a contagem pelo prazo quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular, estando fulminada a pretensão em 2008 (cf. art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Correto portanto, o entendimento do Tribunal de origem, que proclamou a prescrição intercorrente.” (STJ, trechos do voto vencedor do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, extraído do Recurso Especial nº 1522092/MG, DJ de 13.10.2015) Conforme se extrai do voto acima, entende o Superior Tribunal de Justiça que, configurado o abandono do processo, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do autor, para, só então, se for o caso, proceder à extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, III, NCPC). Na execução, pelo contrário, constatada a inércia prolongada do exequente, alcançado o lapso de prescrição intercorrente, torna-se despicienda qualquer providência ulterior à extinção do processo. 3. Dispositivo: Isto posto, declaro de ofício a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente quanto ao pretenso direito da parte exequente, concernente ao direito consignado no título executivo que subsidia este feito, e em consequência extingo esta ação de execução com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VICTOR BARRETO RAMPAL Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia