Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDNA MATIAS FELIX e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: KARYNE DOLZANES MACHADO LIRA - PA32155 Advogado do(a)
REQUERENTE: KARYNE DOLZANES MACHADO LIRA - PA32155 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0812782-80.2023.8.14.0051 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial. Os requerentes ingressaram com a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fulcro no artigo 1.571 do Código Civil e § 6° do art. 226 da Constituição Federal de 1988. Asseveram que se casaram em 03/09/2021 e que não tiveram filhos. Aduzem também que estão separados de fato e que os bens a partilhar e demais questões serão regidos pelos termos do acordo constante dos autos. A requerente tem desejo de voltar a usar seu nome de solteira. Junto com inicial vieram os documentos de praxe. No ID 98788386, este juízo determinou que os autores emendassem a inicial juntando os documentos comprobatórios da condição pobreza alegada, sob pena de indeferimento da inicial. Expirado o prazo, a autora quedou inerte, conforme certidão de ID 100341991. Vieram os autos conclusos para decisão. Relatei o necessário. Passo à fundamentação e decisão. Estou por indeferir a petição inicial. Com efeito, os autores ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer sem a observância de que o art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não tendo eles cumprido as diligências devidas e necessárias ao prosseguimento do feito. No caso em tela, foi dada aos autores oportunidade para corrigir o vício processual e estes quedaram inerte, conforme comprova o documento de ID 100341991, o que leva este Juízo à conclusão de que não há interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento nos arts. 485, IV, 320 e 321, parágrafo único, e 290 do Novo CPC. Custas, eventualmente pendentes, pela autora, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo de 20 dias ensejará o encaminhamento do crédito para a inscrição em Dívida Ativa. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito