Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0840466-06.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: 3A ACABAMENTOS E CONSTRUCAO LTDA Endereço: Estrada do Tapanã, 508, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-075 Nome: MR ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI Endereço: Rua Municipalidade, 270, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-180 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A pessoa jurídica enquadrada como microempreendedora individual, microempresa ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/1995), para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser optante do sistema tributário denominado Simples nacional (enunciado nº 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje). Ocorre que a parte autora não comprovou ser optante do Simples nacional, não podendo, portanto, demandar em Juizado Especial Cível. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, IV, da Lei 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042514261816600000086768193 1. CONTRATO SOCIAL. CNPJ. 3A_compressed Documento de Comprovação 23042514261864100000086768197 2. PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23042514261953000000086768198 3. TÍTULO EXECUT. (NOTA FISCAIS. BOLETOS. PROTESTOS)_part. 1_compressed Documento de Comprovação 23042514261987400000086768200 3. TÍTULO EXECUT. (NOTA FISCAIS. BOLETOS. PROTESTOS)_part. 2_compressed Documento de Comprovação 23042514262084600000086768202 4.CNPJ MR ENGENHARIA Documento de Comprovação 23042514262183600000086768203 5.MR ENGENHARIA- Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23042514262218200000086768205 Despacho Despacho 23082109585823900000087102477 Despacho Despacho 23082109585823900000087102477 EMENDA A INICIAL Petição 23090617284520900000094505764 RG Aurelio Documento de Comprovação 23090617284554600000094505766 Citação Citação 23092713331303200000095604488 AR Identificação de AR 23102608193005500000097068599 AR Identificação de AR 23102608193012700000097068600 Citação Citação 23092713331303200000095604488 Diligência Diligência 23111411363979800000098076792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111412380267700000098085460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111412380267700000098085460 CARTA DE RENUNCIA Petição 24020610430787900000101968964 CARTA DE RENUNCIA - 3A ACABAMENTOS-2.pdf - Renuncia de Poderes - 3A Acabamentos Documento de Comprovação 24020610430822400000101968975 Gmail - Renuncia de Poderes - 3A Acabamentos Documento de Comprovação 24020610430900400000101968976 Petição Petição 24020911063001500000102247489 PROCURAÇÃO - 3A ACABAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA Procuração 24020911063038100000102247490 Petição Petição 24022109204745500000102702398 Petição Indicacao de Endereco Petição 24022109204762500000102702403 Imagens Petição 24022109204782500000102702399 Certidão Certidão 24022312304185500000102906656 ConsultaOptantes - 3A ACABAMENTOS E CONSTRUCAO LTDA Documento de Comprovação 24022312304222600000102906658
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0840466-06.2023.8.14.0301 Autos de [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: 3A ACABAMENTOS E CONSTRUCAO LTDA Endereço: DO TAPANA, 508, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66833-075 Nome: MR ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI Endereço: MUNICIPALIDADE, 270, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-180 DESPACHO Excluo os honorários advocatícios, porque incabíveis no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). O débito exequendo, atualizado a partir do dia subsequente ao dia de vencimento de cada título que se pretende executar (ID 91597310 e ID 91597312), corresponde a R$ 18.543,39, conforme cálculo abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial juntando documento de identificação pessoal de Aurélio Fernandes Teixeira de Souza, administrador da pessoa jurídica que outorgou a procuração de ID 91597308, sob pena de extinção. Caso a parte exequente não emende a inicial, voltem-me os autos conclusos para sentença. Caso a parte exequente emende a inicial, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 18.543,39 (ID 91597310 e ID 91597312), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora. Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042514261816600000086768193 1. CONTRATO SOCIAL. CNPJ. 3A_compressed Documento de Comprovação 23042514261864100000086768197 2. PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23042514261953000000086768198 3. TÍTULO EXECUT. (NOTA FISCAIS. BOLETOS. PROTESTOS)_part. 1_compressed Documento de Comprovação 23042514261987400000086768200 3. TÍTULO EXECUT. (NOTA FISCAIS. BOLETOS. PROTESTOS)_part. 2_compressed Documento de Comprovação 23042514262084600000086768202 4.CNPJ MR ENGENHARIA Documento de Comprovação 23042514262183600000086768203 5.MR ENGENHARIA- Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23042514262218200000086768205