Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: L. B. OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL. SENTENÇA META 2. BAIXA PROCESSUAL Sentença Cuidam os presentes autos de EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL propostos por L.B. Oliveira Navegação Ltda., em face do ESTADO DO PARÁ, ambos devidamente qualificados na inicial. Os autos tramitam desde 18/06/2005, sendo recebido com efeito suspensivo do processo principal, com data de recebimento registrada em 14/10/2005 Intimado para apresentar manifestação a contestação, o requerente manteve -se inerte. Realizada a intimação pessoal do embargante, despacho em 26/04/2019, o mesmo não manifestou interesse nos autos. É breve o relatório. Decido. Como é cediço o interesse processual verifica - se pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. No caso dos autos, o requerente devidamente intimado, manteve - se inerte, conforme certidão dos autos, demonstrando o lapso temporal de mais de 02 (dois) anos, sem nenhuma diligência da parte requerente. Ora, uma vez sendo o demandante o principal interessado no processamento de sua pretensão, ao provocar o exercício da jurisdição, possui o dever processual de movimentar o processo. Desse modo, fica evidente a inércia do patrono do Autor quanto ao prosseguimento do feito, revelando a perda superveniente do interesse processual no sentido de não se encontrar mais demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Ao lado disso, ressalte-se que também se constitui em causa que igualmente enseja a extinção do processo, o fato deste ficar paralisado por mais de 30(trinta) dias em virtude da ausência da promoção, pelo autor, das diligências que lhe competir, ex vi do art. 485, III do CPC. Assim, considerando que os autos encontram - se paralisados por período muito superior a 30 (trinta) dias, inexistindo qualquer petição protocolizada desde a redistribuição da ação pelo demandante, não há como não entender inútil a continuidade do presente feito, até porque o demandante foi intimado, por seu Patrono para se manifestar e demonstrar o interesse no prosseguimento do feito e, como referido acima, manteve -se inerte, conforme certificado nos autos. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Por conseguinte, as custas remanescentes, acaso existentes, são devidas e devem ser recolhidas pela parte autora, nos termos do art. 485, §2º, do CPC. Condeno, ainda, o requerente/embargante ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0013670-41.2005.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Intime-se. Cumpra-se. Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE. Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais. Belém, datado e assinado eletronicamente.