Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
EXECUTADO: R.N M. BORGES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI - ME e outros Nome: R.N M. BORGES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI - ME Endereço: Av. Independência, 1009, Centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES Endereço: Av. 7 de Setembro, s/n, Centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0804921-82.2022.8.14.0017
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em combate à sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes. Aduziu, em suma, que a sentença padece de omissão. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Segue decisão. Os pressupostos de admissibilidade dos embargos encontram-se presentes, motivo pelo qual deles conheço. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não providos. Esclareço que são oponíveis os embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Logo, por tratar-se de via recursal de exceção, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material. Ocorre que a sentença prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, pois não há qualquer omissão a ser sanada. Cumpre ressaltar que o magistrado não está compelido a confrontar todos os pontos alegados pelas partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel. Min. JORGE SCARTEZZIN, p. 239). Além disso, o juízo consignou expressamente que constitui dever do credor informar o cumprimento da obrigação, de modo que não há omissão no julgado. Se a exequente discorda, deve interpor o recurso adequado. Por tais motivos, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o conhecimento e improvimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta. Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistir o vício apontado. Intimem-se. Cumpra-se. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023.