Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCILEY SAVIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
REU: CENTRIAS ELETRICAS DO PARA CELPA
EXECUTADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0010879-32.2016.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de pedido inicial de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente promovido por ALCILEY SAVIO DE OLIVEIRA PINHEIRO em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com o intuito de que a promovida suspenda a cobrança do valor calculado de R$ 10.419,89, a título de recuperação de consumo, bem como para impedir que a Ré interrompa o fornecimento de energia elétrica, em virtude de cobranças que considera indevidas referente a fatura com vencimento em 06/2016 (FLS. 14). A medida liminar foi deferida AS FLS. 24/25, determinando a parte acionada a abstenção da realização de suspensão do serviço, qualquer cobrança ou inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Aditado o pedido, a parte autora acrescentou indenização por danos morais, requerendo a estabilização da tutela concedida. Regularmente citada, a parte demandada insurgiu-se contra a pretensão da parte requerente, fazendo-o através de instrumento contestatório, sem preliminares, aduzindo no mérito que a constatação de avaria no medidor foi feita de forma regular e de acordo com as normas da agência reguladora. A parte autora apresentou réplica. Não houve requerimento de produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. Decido. NO MÉRITO. Inicialmente, sabe-se que, sendo a demanda derivada de uma clara relação de consumo, deve ser analisada à luz da legislação consumerista, imperioso, entretanto, enfatizar que, antes e acima de tudo, a pretensão há que ser perscrutada e decidida respeitando e acatando a ascendência e superioridade da Constituição Federal, das normas e dos princípios nela enfeixados e que permeiam todo o sistema. O serviço de fornecimento de energia tem, induvidosamente, caráter público e essencial e os contratos entre consumidores e fornecedores devem ser interpretados segundo os princípios da boa-fé, da transparência e da confiança, harmonizando-se os legítimos interesses dos contratantes com a necessária proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável. No caso, não podemos ignorar que o fornecimento de energia elétrica, serviço de utilidade pública, tem a marca da essencialidade, por ser induvidosamente, indispensável à vida e à saúde das pessoas, devendo, assim, ser fornecido de modo contínuo (artigo 22 do CDC). Importante ainda frisar que, como alicerce de todo o sistema de proteção consumerista, o CDC elegeu direitos básicos do consumidor (art.6° do CDC), tendo elencado entre tais direitos: “Art.6° "I - a proteção da vida, saúde e segurança (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral". Com tal digressão, que entendíamos necessária para o correto delineamento da questão, não estamos a professar a gratuidade, sabe-se que a ré não é uma empresa dedicada a filantropia, tampouco se pretende chancelar a inadimplência contumaz, busca-se, tão somente, registrar que, em virtude do caráter essencial do serviço público prestado, as concessionárias no exercício de sua atividade, estão sujeitas a contenções e se submetem a condicionamentos, sendo mister a observância estrita aos ditames legais e constitucionais. Destarte a parte ré, no exercício de sua atividade sabidamente lucrativa, não pode se apartar dos preceitos e princípios constitucionais, não pode arranhar o princípio da dignidade humana, princípio vetor do qual derivam inúmeros outros princípios, de igual modo, também não pode ignorar as garantias do devido processo legal e contraditório e ampla defesa, devendo oportunizar ao consumidor o exercício, não fictício, mas real dos direitos constitucionalmente assegurados. DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO De logo, impõe-se salientar que, in casu, não estamos enfrentando hipótese de consumo mensal efetivamente utilizado, faturado e não pago,
trata-se de DÉBITO PRETÉRITO referente ao período de JANEIRO de 2014 a JUNHO de 2016, apontado um desvio de energia ao patamar de 8653 kWh, cobrado a título de recuperação de consumo, após a ré ter constatado que o medidor do demandante estava adulterado. A parte ré, consoante documentos acostados, aplicando o disposto no art. 115, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, cobrou do autor a diferença de consumo no valor equivalente R$ 10.419,89. Enfatize-se que, o(a) acionante nega veementemente a autoria ou a ocorrência de desvio ou fraude, não havendo prova concreta da época em que ocorrida a violação. De outra banda, conquanto não se ignore que o consumidor é responsável pela guarda e conservação do medidor e demais equipamentos, não restou demonstrado que tenha sido a parte autora a responsável por tal irregularidade e, apesar do demandante, aparentemente, ser o principal beneficiado com o defeito constatado, não há como se atribuir ao mesmo, com base em mera suposição, a autoria da violação / avaria / desvio antes do medidor. É cediço que a apuração de irregularidade ou desvio de energia elétrica deve ser promovida com observância dos princípios constitucionais do devido processual legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), ademais, a apuração deve ser realizada com base em dados objetivos e técnicos, de fácil conhecimento, acessíveis aos consumidores, para fins de impugnação. Entretanto, como normalmente ocorre em casos que tais, os funcionários da concessionária realizam a vistoria, permanecendo o consumidor hipossuficiente alheio ao procedimento, pois, mesmo quando acompanha a perícia, não tem condições técnicas para refutar o laudo apresentado pela concessionária, tendo que se resignar diante dos incompreensíveis valores apresentados, unilateralmente calculados. À míngua de comprovação da irregularidade por prova pericial, não se pode imputá-la a parte autora, obrigando-a a pagar uma suposta diferença de consumo apurada, não servindo o TOI, nestes casos, a legitimar a cobrança realizada pela ré, uma vez que não se pode emprestar força probante a um documento produzido unilateralmente, sem a chancela da perícia e sem o crivo do contraditório. Estabelecidas tais premissas, vê-se, claramente, que a demandada não observou o devido processo legal e o direito ao contraditório e ampla defesa, carecendo de amparo jurídico à suspensão do fornecimento de energia elétrica, ademais, tratando-se de serviço essencial e imprescindível ao cidadão, incabível, no caso sub judice, o corte, pois se trata de débito antigo e consolidado, cumprindo a parte buscar a cobrança através das vias ordinárias, observando os princípios constitucionais. Com efeito, mesmo se admitíssemos a suspensão do fornecimento em hipótese de débito pretérito quando verificada a ocorrência, dentre outras situações, de consumo não registrado por medidor adulterado, a legitimidade da conduta da concessionária estaria condicionada ao cumprimento estrito dos procedimentos elencados, à época, pela Agência Reguladora para a caracterização da fraude/irregularidade, o que, também, não ocorreu, ou se ocorreu não restou provado pela demandada que tinha o ônus de fazê-lo. A Resolução Normativa nº. 414/2010, fez uma revisão da Resolução nº.456/2000 e de acordo com a nova normatização, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências previstas no art.129 e seguintes para a caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor e recuperação da receita. Observa-se que a Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, em consonância com o entendimento já consolidado nos Tribunais Pátrios, estabeleceu, como uma de suas principais mudanças, vedação expressa da suspensão do abastecimento de energia no que concerne a débitos pretéritos: “Art.172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102; III – descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou IV – desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nas hipóteses de que tratam os incisos I e III do art. 15 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, aprovada pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004. § 1º Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica. § 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. (...)”. Registre-se, portanto, que o consumidor deve ser notificado de forma escrita e com entrega comprovada ou, alternativamente, pela impressão do aviso em destaque na própria fatura, quando constatada a ausência de pagamento. A notificação deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias em relação à interrupção do fornecimento. No entanto, consignado em linhas volvidas, com a nova resolução, a suspensão do fornecimento só poderá ocorrer em horário comercial e só pode ser feita até 90 dias após o vencimento da fatura em aberto, a não ser em casos de determinação judicial ou por outro motivo justificável. Deverá, em casos que tais de recuperação de consumo, a concessionária buscar o adimplemento de seu crédito utilizando-se das vias ordinárias de cobrança, sem que seja necessário cortar o fornecimento de luz à propriedade da autora, o corte/suspensão de elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo inadmissível a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já estava consolidada a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Turma, no julgamento do REsp 772.489⁄RS, bem como no AgRg no AG 633.173⁄RS, assentou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por diferença de tarifa, a título de recuperação de consumo de meses, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. 2. É que resta cediço que a 'suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag 633.173⁄RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 02⁄05⁄05.' (REsp 772.486⁄RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06.03.2006). 3. Concernente a débitos antigos não-pagos, há à concessionária os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumir. 4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987⁄95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento. 5. Recurso especial improvido"(REsp 756.591⁄DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “1. O Tribunal a quo não autorizou o corte do fornecimento de energia elétrica por que entendeu configurada a cobrança de valores pretéritos não-contemporâneos à previa notificação. Em casos como o presente, não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 2. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3. Em tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor” (REsp 631736 / RS; RECURSO ESPECIAL 2004/0025033-4. Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS). DO DANO MORAL Noutro giro, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não quedou vislumbrado nos autos conduta que tenha a acionada praticado que possa ter violado a honra subjetiva da demandante, isto é, em desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a mera cobrança indevida não é evento apto, por si só, a ensejar abalos na orbita moral, eis que nos casos de ausência de faturamento de energia elétrica, quase sempre pairam dúvidas a respeito da conduta (fraudulenta ou não) da parte autora. Entretanto, não há como afirmar abusividade na conduta da demandada, considerando a incerteza quanto à existência de adulteração do medidor. Salienta-se ainda, que além da inexistência de suspensão dos serviços, os dados do autor não foram inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se o caso apenas de mera cobrança, a qual dos contornos da lide, não se observa ter gerado qualquer outro reflexo extrapatrimonial. Nesse sentido, ainda que eventualmente se trate de cobrança indevida, não há nos autos prova de qualquer outra repercussão externa na esfera jurídica da vítima, não havendo que se falar em reparação moral, revelando-se situação do cotidiano da vida. Nessa mesma linha, a jurisprudência pátria tem se posicionado: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA À SERVIÇO NÃO SOLICITADO. ¿DOAÇÃO LBV¿. NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E O REPASSE DOS VALORES PARA TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS NO CASO CONCRETO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Os elementos de convicção existentes e a ausência de prova quanto a existência da contratação e repasse dos recursos indicam a legitimidade passiva da operadora. Reconhecimento de cobrança indevida. Cancelamento do débito na fatura da telefonia fixa. Danos morais não caracterizados. Mero dissabor e aborrecimento. Inexistência de demonstração objetiva das tentativas de solução do problema na esfera administrativa. Resgate da ideia da pretensão resistida como condicionante do direito à tutela jurisdicional indenizatória. Precedentes das Turmas Recursais. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TJRS - Recurso Cível: 71003514874 RS. Relator(a): Juliano da Costa Stumpf. Julgamento: 29/06/2012 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA, SEM REPERCUSSÃO EXTERNA, E PRIVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA POR ESPAÇO DE TEMPO NÃO RELATADO NÃO MENÇÃO DE QUALQUER TRANSTORNO DECORRENTE - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP/2009 RECURSO IMPROVIDO. TJSP - APELAÇÃO: APL 9050057542009826 SP 9050057-54.2009.8.26.0000. RELATOR(A): EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE. JULGAMENTO: 28/08/2012 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A simples cobrança indevida, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, mormente quando realizada por meio de expediente despido de publicidade. Em que pese o incômodo sofrido pela parte autora, tal fato não desbordou dos limites comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano. Inviável, assim, a concessão da indenização vindicada, não passando os fatos narrados na inicial de meros dissabores ou aborrecimentos, incapaz de gerar dano de natureza moral. Sentença mantida. HIPÓTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO. TJRS - Apelação Cível: AC 70047832118 RS. Relator(a): Paulo Roberto Lessa Franz. Julgamento: 15/03/2012 Deveras, a tarefa de avaliar se esta ou aquela situação é ou não passível de gerar danos de ordem moral ao ser humano, tem se revelado uma das mais árduas e indóceis tarefas do julgador. Contudo, com o passar do tempo, algumas regras da experiência veem em socorro de quem se dedica a tal mister, balizando a difícil atividade de determinar onde começa e até onde vai a plausibilidade de um pleito indenizatório por prejuízo moral. De acordo com a análise dos fatos narrados pela parte demandante, bem como das circunstâncias verificadas na instrução do feito, não vislumbro conduta capaz de ultrapassar a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento, naturalmente causado em virtude da situação vivenciada pelo autor. Não há, pois, razão para a imputação de reparação moral no caso concreto, inexistindo qualquer conduta capaz de violar a esfera psíquica da parte acionante, capaz de justificar a imputação da verba indenizatória pleiteada na inicial. Deste modo, não restou configurada a existência de dano moral e, consequentemente, a obrigação de indenizar, pelo que reputo improcedente o pleito relativo. DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Por derradeiro, a vista do exposto, verifica-se que não há como agasalhar na integralidade a pretensão autoral, sendo, ainda, mister frisar que, conquanto inadmissível a ameaça de suspensão ou corte no fornecimento, restando comprovada a relação jurídica de consumo entre o(a) usuário(a) de energia elétrica e a concessionária e, havendo dúvida quanto a quantidade de energia consumida em determinado período, pois o medidor, aparentemente, foi adulterado / avariado, embora não se possa firmar a autoria, não há pensar-se em deixar patente no bojo da presente demanda o estorno definitivo da cobrança com a declaração de inexistência de débito, sob pena de eventual enriquecimento ilícito (eventual consumo sem pagamento). Assim, embora indevida a cobrança e o modo pela qual fora feita, é permitido a acionada efetuar a cobrança do débito pelas vias ordinárias, pelo que o mesmo não deverá ser declarado inexistente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, DETERMINAR QUE A RÉ se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia, relativamente ao contrato em testilha no que concerne aos débitos referentes à diferença/recuperação de consumo, abstendo-se de proceder a inclusão do nome da parte autora no cadastro dos maus pagadores no que concerne a dívida aqui discutida, referente à diferença/recuperação de consumo, bem como não exerça qualquer ato de intimidação ou coação para confissão de dívida; tudo isso sob pena de imposição de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes na monta de 15% sobre o valor da causa. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006. P.R.I. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 17 de agosto de 2023. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito