PagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILHomologação da Transação Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 13.000,00
Órgão julgador
Vara Única de Oriximiná
Partes do Processo
VANY BRAZ DOS SANTOS RAMOS
CPF
Autor
FRANCISCO CORREA BARROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/10/2023, 12:45
Expedição de Certidão.
17/10/2023, 12:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREA BARROS em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 03:36
Publicado Sentença em 23/08/2023.
24/08/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
24/08/2023, 00:25
Juntada de Petição de termo de ciência
22/08/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANY BRAZ DOS SANTOS RAMOS
REQUERENTE: FRANCISCO CORREA BARROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801597-87.2023.8.14.0037 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) - [Pagamento]
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial. Consta dos autos que as partes firmaram acordo para prestação de serviços de carpintaria, sendo que inicialmente houve divergência em relação ao valor a ser pago. As partes então acordaram então que o segundo acordante pagará o valor de R$ 10.000,00 acrescido de quatro parcelas de R$ 450,00. Ao ID98662280, as partes juntaram termo de acordo, requerendo ao final a extinção do processo com resolução do mérito, por meio da homologação do acordo. As partes são capazes e devidamente representadas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por se tratar de livre manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença, o acordo de ID98662280, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos. Pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e o faço nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem Custas. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 16 de agosto de 2023. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito