Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000013-63.2002.8.14.0066 Requerente Nome: R GALVAO DA SILVA ME Endereço: desconhecido Requerido Nome: ANTONIO GERALDO LAZARINI Endereço: desconhecido
VISTOS. Trata-se Ação Monitória proposta por R. GALVÃO DA SILVA - ME. contra ANTONIO GERALDO LAZARINI, em que o autor alega que é credor do réu no valor apresentado na inicial, sendo a referida dívida comprovada pelo documento juntado aos autos. Logo, pugna pela procedência da demanda. Junta amplo lastro probatório, com documentos suficientes que atestam seu crédito. Após a devida nulidade da primeira citação, fora devidamente citado o Requerido, através de comparecimento espontâneo no feito, apresentando EMBARGOS À MONITÓRIA conforme ID. 33366495 – pág. 16/21. Mantida a penhora realizada em bem imóvel do Requerido sob o poder de cautela do juiz (ID nº 33366495 – p. 9), devidamente convalidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID nº 33366424 – p. 16/18). Manifestação do autor em ID. 33366424 – p. 20/24. É o sintético relatório. DECIDO. Estamos diante de uma Ação Monitória que dispensa dilação probatória por seu rito mais célere e sustentar-se pela análise documental do título que se pretende ser exequível. Instados a informar se queriam produzir provas, a parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide e o Requerido manteve-se inerte. Matéria eminentemente de direito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Primeiramente, a parte autora é a legítima para figurar no polo ativo, pois demanda um direito que entende seja seu e apresentou documento/nota fiscal em que há expressamente os valores e produtos comercializados. Todavia, a parte autora incluiu no polo passivo da demanda, pessoa diversa daquelas que assinaram os documentos que embasam a presente ação monitória.
Trata-se de Ação Monitória proposta com base em documento emitido e supostamente não pago pelo réu juntado aos autos. Sabe-se que a presente ação é cabível nos casos em que há prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que, suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, o réu apresentou Embargos Monitórios alegando inexistência da obrigação, uma vez que os documentos foram assinados por pessoas estranhas a lide, a saber, a esposa e a filha do Réu, logo estas deveriam integrar o polo passivo da demanda. Na resposta aos Embargos Monitórios o Autor informa que os produtos foram entregues na residência do Réu, e que por isso, houve aproveitamento do débito por todo o núcleo familiar e que iria ser comprovado o fato durante o transcurso da instrução processual. Entretanto, pelo que analisei dos autos não houve comprovação do aproveitamento pelo núcleo familiar do Réu e tampouco houve negativa por parte do Autor de que as assinaturas opostas nos documentos que embasam a presente ação seriam de titularidade do Réu. A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. É uma Ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível. De fato, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial. Temos, portanto, que a ação monitória tem a característica de ser resolvida de forma mais dinâmica que um processo comum, cortando alguns caminhos e possibilitando que o devedor não precise arcar com custas processuais, caso decida acatar ao pedido. Sua dinâmica é mais célere, tendo o autor a possibilidade de pedir para que a outra parte pague a quantia de dinheiro devida, entregue o bem devido ou cumpra uma ação específica a qual tenha se comprometido (por meio de contrato, nota fiscal ou outros títulos, por exemplo). A grande facilidade da demanda é sua celeridade frente as ser a mesma analisada com base nos títulos apresentados. Ou seja, não necessita de amplo espectro probatório. Por fim, para entrar com uma ação monitória, o autor precisa comprovar que pode cobrar o devedor. Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória, um cheque ou nota fiscal), conforme o artigo 700 do Novo CPC. Aqui encontra óbice o pleito autoral, tendo em vista que para que um título inexigível se torne exigível este tem que ter em seu bojo os três requisitos para configuração do título executivo extrajudicial: certeza; exigibilidade; e liquidez. Insta salientar que o silêncio do réu quanto a determinação de constituição do título judicial em caso de não impugnação provoca a consequência, necessária, qual seja, a atribuição de efeito executivo ao título apresentado. Entretanto, o mesmo impugnou por meio dos Embargos Monitórios, porém seus fundamentos não se sustentam e suas alegações são descabidas de provas, motivo que as rejeito em face do preenchimento, por parte do autor, dos requisitos ensejadores da Monitória. Destarte, o título executivo apresentado não sendo exigível não comprovou o vínculo e o débito entre as partes, sendo assim carente de CERTEZA, posto que a titularidade do débito não pode ser atribuída ao Réu. A improcedência da demanda é a medida que se impõe uma vez que o autor não comprovou na inicial com o lastro probatório apresentado e os fatos aduzidos e o direito perquirido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do CPC, não constituindo de pleno direito o documento juntado em título executivo judicial, posto a ilegitimidade passiva do Réu para figurar no polo ativo da demanda e a ausência de certeza do título inexigível para torna-lo exigível. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Desconstituo a penhora realizada nos autos, procedendo a secretaria para a expedição dos atos necessários pera retirada da averbação da penhora no CRI desta Comarca. Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 20 de agosto de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará