Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM
EXECUTADO: SANDOVAL LOURENCO PINHEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803026-50.2021.8.14.0008
Trata-se de ACÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., por meio de seu advogado, em desfavor de SANDOVAL LOURENCO PINHEIRO. Após certa tramitação processual, o Autor juntou petição requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa (id. 58659254), a qual fora deferida conforme decisão de id. 111600347. Porém, ocorre que o Requerente, mesmo após intimado para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, não o fez, permanecendo inerte até a presente data. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, verifico que a parte autora não demonstrou possuir qualquer interesse no prosseguimento do presente feito. Destarte, prevê o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem resolução do mérito quando se “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, bem como, determina o inciso VI do mesmo dispositivo, que ocorrerá a extinção em decorrência de “ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Neste sentido, transcrevo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA INDICANDO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Diante da manifesto desinteresse da autora no prosseguimento demanda, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000617-92.2020.8.13.0111, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 23/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023) Assim, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais. ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada. INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente)