Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ISOLINA CARVALHO CALDAS Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: ANA LUIZA CUNHA DE PAIVA E SILVA Endereço
Requerente: Nome: MARIA ISOLINA CARVALHO CALDAS Endereço: NUCLEO VILA SÃO LUIS, S/N, colonia magalhaes barata, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
REU: BANCO CETELEM S.A. Endereço
Requerido: Nome: BANCO CETELEM S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0800770-11.2019.8.14.0007 Assunto: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Conforme petição, o autor e a parte ré requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Já há nos autos a comprovação do cumprimento do acordo pelo requerido (ID nº 45904466). Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Baião, 8 de agosto de 2023. Juiz de Direito assinando digitalmente.