Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801750-67.2021.8.14.0045.
AUTOR: JOSÉ SANTANA ARÚJO
RÉU: BANCO PAN S.A. AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Juiz de Direito: DR. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE
Autor: JOSÉ SANTANA ARÚJO Preposta: MARIA VITÓRIA DINIZ SAMPAIO, CPF: 022.010.122-10 Advogada do
réu: DRA. ANA LUIZA FERREIRA DE SOUZA, OAB/PA: 33161. Aos 19 de setembro de 2023, às 17:00, nesta cidade de Redenção, Estado do Pará, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA, sob a presidência do(a) Conciliador(a) ALINE CAMILA REIS DE SOUZA, comigo que ao final assina o presente termo. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM. Juiz de Direito, constatou-se a ausência do autor. Presente a preposta do réu, acompanhada de advogada. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTOS: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ SANTANA ARÚJO em face de BANCO PAN S.A. Em sua inicial, o autor alega que foi realizado um contrato de cartão consignado em seu nome, bem como a retirada de valores, que não reconhece. Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, relação contratual e cancelamento do cartão de crédito, além da reparação dos danos materiais c/c repetição do indébito e dano moral. Foi apresentada a contestação (ID 31902139). O autor e seu advogado não compareceram em audiência, conforme ID. 53295337. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Considerando a ausência injustificada do autor JOSÉ SANTANA ARAÚJO na audiência, menciono o que a Lei dos Juizados Especiais dispõe: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ainda, o Enunciado nº 20 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Neste sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PLANOS ECONÔMICOS. PROCESSO QUE FICOU SUSPENSO DESDE 2011 E QUANDO DE SEU RETORNO AO REGULAR TRAMITE FOI DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À RELIZAÇÃO DO ATO. ART. 51, I, LEI FEDERAL 9.099/95 QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE EM QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE DEVE SER MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008941-67.2009.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.06.2023).
Ante o exposto, tendo o autor JOSÉ SANTANA ARÚJO não comparecido a audiência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). ISENTO de custas, tendo e vista a presunção legal do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho. SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho. Eu, Aline Camila Reis de Souza, o digitei. Termo encerrado às 17h30. Redenção (PA), datado eletronicamente. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito