Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
APELADO: ANALUIZA TEIXEIRA DE ARAUJO DA COSTA NEGRAES RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0036817-86.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA ( 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
APELANTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA ADVOGADOS: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128.341, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179 E DÉBORA NAZARÉ BORGES GOMES – OAB/PA 31.976
APELADO: ANALUIZA TEIXEIRA DE ARAÚJO DA COSTA NEGRAES RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM PARA O RECOLHIMENTO DOBRADO DO PREPARO E APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. OPÇÃO PELO ADIMPLEMENTO SIMPLES. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0036817-86.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA ( 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
APELANTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA ADVOGADOS: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128.341, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179 E DÉBORA NAZARÉ BORGES GOMES – OAB/PA 31.976
APELADO: ANALUIZA TEIXEIRA DE ARAÚJO DA COSTA NEGRAES RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA interpôs Recurso de Apelação Cível contra Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém– Pará, nos autos da Ação Judicial movida contra ANALUIZA TEIXEIRA DE ARAÚJO DA COSTA NEGRAES, que julgou improcedente a pretensão. Eis o texto objurgado: “S E N T E N Ç A
APELANTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA ADVOGADOS: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128.341, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179 E DÉBORA NAZARÉ BORGES GOMES – OAB/PA 31.976
APELADO: ANALUIZA TEIXEIRA DE ARAÚJO DA COSTA NEGRAES RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO A primeira análise a ser feita é quanto ao Juízo de Admissibilidade, constituindo questão preliminar ao julgamento do mérito. Sob olhar ao caso concreto, examino a desatenção de ao requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber: O preparo, que importa o custeio acertado das despesas referentes ao processamento do recurso ora interposto. Estabelecido no artigo 1.007 do Código de Processo Civil e segundo o § 4º[1], o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso e, quando não o faz, após a intimação na pessoa do advogado, deve recolhê-lo em dobro, sob pena de deserção. É obrigação, portanto, do Recorrente comprovar o preparo recursal no momento em que interpõe o recurso, em conjunto com a seguinte documentação: Boleto Bancário de Custas, Comprovante de Pagamento e Relatório de Conta do Processo, conforme Lei Estadual nº 8.328, artigo 9º, § 1°- Regimento de Custas do TJPA. E, quando não o faz no momento do recolhimento simples, mantém-se a regra de apresentação dos documentos, agora, com pagamento dobrado das custas. Pois bem. Deserto é o presente recurso de Apelação Cível dado o não recolhimento dobrado do preparo ante a indiferença da ordem judicial proferida no No PJe ID 18538066, páginas 1-2: “ Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, e em 5 (cinco) dias: 1) apresente MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA - DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA o Relatório de Conta do Processo e Boleto de Pagamento associado ao documento já apresentado e, ainda, realizar a complementação do recolhimento eis que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar a documentação, efetuar novo recolhimento desde que dobrado (art. 1.007, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após, retornem conclusos para julgamento do Recurso de Apelação Cível.” MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA apresentou o Relatório de Conta do Processo, contudo sem complementar as custas processuais eis que dobrada como nitidamente observado no PJe ID 18671060, página 1( R$ 308,13) em comparação com o contido no PJe ID 3380093, página 17.( R$ 308,13). Há, portanto, a certeza da deserção! Nessa senda venho dessa forma decidindo: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO SIMPLES E AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Enquanto requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso em conjunto com o boleto bancário, relatório de conta do processo e comprovante de pagamento. 2. Quando o Recorrente assim não procede e, após a intimação na pessoa do advogado, o preparo deve ser recolhido em dobro, sem a dispensa dos documentos necessários, sob pena de deserção, na forma do art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil. 3.Agravo Interno não conhecido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802887-88.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/11/2022 ) “ É de se inadmitir o Recurso de Apelação Cível ante o Juízo de Admissibilidade Negativo por não recolhimento dobrado do preparo a não comportar maiores digressões.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0036817-86.2011.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de Aço Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 13.10.2011, por MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA em face de ANALUIZA TEXEIRA DE ARAUJO DA COSTA NEGRAES. Despacho inicial datado de 07.11.2011, às fls. 29. Certidão negativa de citação às fls. 36 e 59. Vieram os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. (art. 202, inciso I do Código Civil). Esta regra deve ser harmonizada com o art. 240, § 1º e 2º do Código de Processo Civil, segundo o qual a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da aço. No que se refere às ações de execução, cita-se, ainda, o art. 802 e seu parágrafo único, o qual dispõe que “na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente”, bem como que “a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da aço”. Destarte, no se desincumbindo o exequente do ônus processual referente à efetivação da citação do executado em tempo hábil, deixando de requerer, por exemplo, a citação por edital para fins de obstar a prescrição da pretensão vindicada, deverá o juiz reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c artigo 240, §§ 1º e 2º ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria refere-se à questão de ordem pública, podendo, portanto, ser pronunciada de ofício. Analisando os autos, constato que transcorreram mais de cinco anos desde o momento em que a executada incorreu em mora, sem que o lapso prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I do CC/02, tenha sido interrompido. Logo, encontra-se prescrita a pretensão da exequente. Isto posto, declaro a prescrição da pretensão da exequente e, por via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II do CPC. Custas pela exequente. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.” ( Pje ID 3380091,páginas 1-2) Sentença atacada por Embargos de Declaração interposto por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA com razões estabelecidas no PJe ID 3380092, páginas 1-14. Declaratórios desprovidos. ( PJe ID 3380092, páginas 1-21). As razões recursais de MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA estão assentadas no PJe ID 3380093, páginas 1-13. E, ao final, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e dar seguimento aos atos constritivos referente ao título extrajudicial. Contrarrazões não apresentadas.( PJe ID 3380093, página 1). No PJe ID 18538066, páginas 1-2, consta a seguinte determinação: “ Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, e em 5 (cinco) dias: 1) apresente MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA - DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA o Relatório de Conta do Processo e Boleto de Pagamento associado ao documento já apresentado e, ainda, realizar a complementação do recolhimento eis que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar a documentação, efetuar novo recolhimento desde que dobrado (art. 1.007, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após, retornem conclusos para julgamento do Recurso de Apelação Cível.” No Pje ID 18671060, página 1, consta apenas a apresentação do Relatório de Contas sem a devida complementação. É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento. Data conforme Sistema PJe. DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº: 0036817-86.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA ( 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível por ser eminentemente deserto, segundo fundamentos acima delineados. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem. Belém, data registrada no sistema. DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Belém, 23/04/2024