Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005203-08.2018.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL Ao vigésimo sexto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (26.10.2023), às 09h00, nesta cidade e Comarca de Rondo do Pará, Estado do Pará, na sala de audiência do Fórum, no horário previamente designado, onde estava presente este servidor, a saber, Gustavo Nepomuceno Pires, matrícula 189.146, designado como secretário das audiências deste juízo, realizado o PREGÃO de praxe verificou-se 1. Presente o Exmo. Dr. João Valério de Moura Júnior, Juiz de Direito titular da 1º Vara Criminal desta Comarca; presente o Exmo. Dr. Sudblano Oliveira Gomes, Promotor de Justiça; presente o advogado de defesa, Dr. Joelson Farinha da Silva - OAB/PA 17.612-A; presente o acusado Sr. Orlando José da Mata, conforme consta mídia digital. 2. As partes dispensaram a assinatura física do presente termo, tendo em vista que o processo tramita em meio eletrônico, valendo a assinatura do Magistrado ou servidor, os quais possuem fé pública, como comprovação da presença das partes e de todas as ocorrências da audiência. 3. Após, prosseguiu-se à qualificação e interrogatório do acusado Sr. Orlando José da Mata o qual foi alertado de seus direitos, incluindo o de permanecer em silêncio, entrevista reservada e benefícios da confissão, antes do início de sua oitiva. 4. Finalizada a instrução criminal, o representante do Ministério público aduziu que o feito se encontra prescrito: “considerando que a denúncia foi recebida dia 27 de julho de 2018, e o prazo prescricional é de 4 anos, o Ministério Público requer a extinção da punibilidade do réu pela prescrição, uma vez que houve a prescrição da pretensão punitiva do estado no dia 26/07/2022”. A defesa convergiu no mesmo sentido. 5. SENTENÇA Consoante a fundamentação do Ministério Público, evidencia-se ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Extrai-se dos autos que o Ministério Público denunciou o Sr. Orlando José da Mata, incurso nas sanções punitivas do art. 24-A da Lei 11.340/06, crime o qual comina pena máxima de até dois anos. Nesse sentido, considerando ainda que a denúncia foi recebida no dia 27.07.2018 (ID71291007, pg. 17), até a presente data transcorreu mais de 05 anos, prazo este superior ao prescricional aplicável no caso em análise (04 anos), conforme artigo 109, inc. V, do CPB. Pelas razões expostas, declaro prescrito o presente feito e extingo a punibilidade de Orlando José da Mata, nos termos do art. 107, IV, do CPB. Cientes os presentes. Certifique-se do trânsito em julgado. Arquive-se o presente feito com as cautelas devidas. 6. Nada mais havendo por consignar, pelo Juiz presidente da audiência foi determinado o encerramento do presente termo. Eu, _______, Gustavo Nepomuceno Pires, Secretário de Audiências do Fórum de Rondon do Pará, Matrícula 189146, digitei e subscrevi. (assinado eletronicamente) JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de direito titular da 1º Vara Criminal de Rondon do Pará