Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM (PROCURADOR MUNICIPAL: RIZONILSON DE FREITAS BARROS - OAB/PA N° 29.237-A)
APELADOS: LUCINALDO BALIEIRO DOS SANTOS E OUTROS (ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS PAES - OAB/PA Nº 10.185) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TEMA 553/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restou sedimentado no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 553 (REsp 1251993/PR) ser pacífica a orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 080016892.2020.8.14.0004 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALMEIRIM (VARA ÚNICA)
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALMEIRIM em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim que, nos autos da ação de cobrança movida por LUCINALDO BALIEIRO DOS SANTOS E OUTROS, julgou procedente o pedido constante na petição inicial, para condenar o ora apelante ao pagamento do salário de dezembro de 2008 aos autores/apelados, nos termos do seguinte dispositivo: “Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para condenar o Município de Almeirim ao pagamento do salário dos autores referente ao mês de dezembro de 2008, corrigido monetariamente desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a procedência do pedido dos autores (art. 85, § 3º, inciso II do CPC). Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal. Sentença não sujeita ao reexame necessário vez que não ultrapassa cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.” Inconformado, o Município apelante argui, inicialmente, a nulidade das comunicações eletrônicas dos atos processuais, configurando ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Levanta a prejudicial de mérito, matéria de ordem pública, referente ao reconhecimento da prescrição, aduzindo a necessidade de extinção do feito com resolução do mérito, uma vez que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2020, decorridos mais de 05 (cinco) anos da pretensão, qual seja o direito ao pagamento do salário de dezembro de 2008. Indica a necessidade de aplicar o prazo previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, assim como aponta ser pacífico o entendimento do STJ acerca da prescrição quinquenal aplicável contra a fazenda pública. Argui, ainda, a nulidade da sentença, tendo em vista que o juízo, de forma equivocada, aplicou os efeitos da revelia ao ente público, em ofensa a dispositivos legais por falhas técnicas do sistema, devendo ser declarada nula a marcha processual a partir da expedição de certidão para devolução de prazo para manifestação da Procuradoria Jurídica de Almerim. Por fim, aponta a ocorrência de litispendência em relação à Ação Coletiva nº 0000907-79.2012.8.14.0004, uma vez que os processos se confundem nas partes, causa de pedir e pedidos, já que pleiteiam a condenação do Município ao pagamento de salário de 2008, dispondo ambas as ações de mesma fundamentação. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do apelo, para desconstituir a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID nº 11328277. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição, ocasião em que o recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau que entendeu desnecessária sua intervenção no feito pela ausência de interesse público em opinar (ID nº 12052015). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e, desde já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, V, b, do CPC/2015 c/c 133, XII, b, do Regimento Interno deste Tribunal, pelos motivos que passo a demonstrar. Inicialmente, verifico que não merece prosperar a alegação de litispendência do presente feito em relação ao processo de número 0000907-79.2012.8.14.0004, uma vez que verifiquei, em consulta no sistema Libra, que os autos possuem partes distintas, sendo a outra demanda movida por ADAIMAR LIMA BORGES e outros, distinguindo-se, assim, desta ação. Nesse sentido, sem maiores digressões, rejeito a arguição. Por outro lado, observo que deve ser acolhida a prejudicial arguida de prescrição, senão vejamos. Com efeito, os autores, ora apelados, moveram a presente ação de cobrança em 18/03/2020, objetivando o pagamento de valores de verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2008. Sobre o tema, o Decreto nº 20.910/32, em seu artigo 1º, estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual e municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. A propósito, cumpre ressaltar que restou sedimentado no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 553 (REsp 1251993 / PR) ser pacífica a orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Dispõe ainda a normativa, acerca das hipóteses de suspensão da prescrição: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.” A propósito, no caso, não há alegação de suspensão do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, entendo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão dos autores/apelados, tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 para o ajuizamento da ação de cobrança, cuja aplicação nas demandas contra a Fazenda Pública é pacífica, inclusive pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos demais pontos arguidos no apelo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil e no artigo 133, XI, b e d, do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual na distribuição. Belém, 16 de agosto de 2023. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator