Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ (ADVOGADO: JOÃO EUDES DE CARVALHO NERI – OAB/PA N° 11.183) APELADA: ALESSANDRA NASCIMENTO ALEXANDRE (ADVOGADO: JORGE LUIS DA SILVA ALEXANDRE – OAB/PA N° 7.654) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO OU CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO AO QUE ESTABELECE O ARTIGO 6º, § 1ª, DA LEI N.º 6.830/1980 E ART. 586 E 618, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível, carece a ação de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da Execução Fiscal. 2. No caso, escorreita a sentença ao verificar que a Fazenda Pública Municipal não fez a juntada da Certidão de Dívida Ativa – CDA ou da cópia do Processo Administrativo Fiscal com os requisitos estabelecidos no art. 2°, §5° da Lei de Execuções Fiscais, em que pese o juízo de piso tenha, até mesmo, oportunizado a juntada de documentos no intuito de dirimir possíveis controvérsias relativas às nulidades suscitadas. Jurisprudência. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JOSÉ RONALDO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO
PROCESSO Nº 0000565-40.2011.8.14.0057 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ (VARA ÚNICA)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará que acolheu a Exceção de Pré-executividade apresentada por ALESSANDRA NASCIMENTO ALEXANDRE, nos seguintes termos: “(...) Do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade, para extinguir o processo executivo fiscal, nos termos do art. 741, inciso I, do Código de Processo Civil Inexigibilidade do título. Condeno a Fazenda Municipal em honorários de advogados, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa nos autos do processo n° 0000565-14.2011.8.14.0057 Execução Fiscal, em apenso. Transitada em julgada, traslade-se cópia de presente execução para os autos principais, após arquivem-se. (...)”. Inconformado, o recorrente argui, inicialmente, a necessidade de reforma da sentença haja vista que a ora apelada apresentou a Exceção de Pré-Executividade representada por patrono legalmente impedido, devendo ser considerados nulos os atos por ele praticado. No mérito, o apelante argumenta que a decisão foi contrária ao entendimento da doutrina e da jurisprudência, defendendo que os documentos colacionados com a peça inicial seriam suficientes para dar validade ao executivo fiscal. Argumenta que a Dívida Ativa, regularmente inscrita, possui presunção de certeza, sendo que a prova contrária seria de incumbência à parte apelada, do qual alega não ter se desincumbido. Defende que os documentos acostados com a peça inicial preenchem a finalidade essencial do ato praticado, visto que indicam os períodos compreendidos na apuração tributária, a natureza do crédito, os fundamentos legais, o termo inicial dos juros e da correção monetária e o número do processo administrativo que lhe serviu de base. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte apelada, conforme Id. 1553858 - Pág. 18. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 2321795), que se manifestou pela ausência de interesse público em opinar (Id. 2358731). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e, desde já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão recorrida se apresenta em conformidade com a jurisprudência do C. STJ e desta Corte, senão vejamos. Inicialmente, quanto à arguição de irregularidade da representação, cumpre destacar que, conforme elencado pelo Juízo de Piso na sentença ora guerreada, houve habilitação de nova advogada, sanando a irregularidade apontada. Cinge-se a controvérsia posta aos autos se escorreita a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, considerando que a Fazenda Pública Municipal não fez a juntada da Certidão de Dívida Ativa – CDA ou da cópia do Processo Administrativo Fiscal n° 2010/0106-SEFIN, tornando a execução nula de pleno direito. Sobre o tema, dispõem os artigos 586 e 618, I, do CPC: “Art. 586. A execução para cobrança de créditos fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” “Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586).” Conforme destacado pelo juízo de piso, a Certidão da Dívida Ativa - CDA, por expressa disposição do art. 2°, §5° da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de nulidade, deverá conter: I) o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV) a indicação (se for o caso) de estar à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V) a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e, por fim, VI) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. No bojo da exceção de pré-executividade, a parte ora apelada alegou que nunca requereu alvará de licença e funcionamento perante o Município, inexistindo tal requerimento administrativo e, portanto, indevida a cobrança de dívida referente à suposta expedição de alvará. Elencou que, inclusive, se houvesse a juntada da cópia do Processo Administrativo Fiscal n° 2010/0106-SEFIN, lá deveria constar o suposto requerimento de alvará de licença e funcionamento. Com efeito, o Juízo de Piso historiou na decisão recorrida que oportunizou a intimação do Município para juntada da cópia do Processo Administrativo Fiscal n° 2010/0106-SEFIN, da Certidão de Dívida Ativa e demais documentos, todavia, devidamente notificada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação entendendo desnecessária a juntada dos documentos requisitados. Dessa forma, constata-se escorreita a sentença ao verificar que a Fazenda Pública Municipal não fez a juntada da Certidão de Dívida Ativa – CDA ou da cópia do Processo Administrativo Fiscal n° 2010/0106-SEFIN, em que pese o juízo de piso tenha, até mesmo, oportunizado a juntada de documentos no intuito de dirimir possíveis controvérsias relativas às nulidades suscitadas. Dessa forma, observo que, de fato, a execução fiscal não atende os requisitos legais para a exigibilidade pretendida. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" (REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. As instâncias de origem, a partir do exame dos elementos de prova contidos nos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, acolheram a exceção de pré-executividade para atestar a ausência de requisitos para a exigibilidade da quantia que se buscava atribuir à cessão de direitos estipulada entre as partes. 5. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que não se admite em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1378279 MT 2018/0263093-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFIRMADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente. 2. A decisão de primeiro grau, ainda que concisa, com apresentação de fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio, não afronta o disposto nos arts. 165 e 458 do CPC. 3. Se o ex-marido pagava, por liberalidade, a título de alimentos para sua filha um plano de saúde, cujo adimplemento jamais foi negado, não é juridicamente possível a execução anterior de tal verba porque a pagou no seu tempo, lugar e forma. 4. Por isso, ausente título executivo, é nula a execução dos alimentos porque não estava amparada em título executivo previsto no rol dos arts. 475-N e 585 do CPC. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ - REsp: 1454232 DF 2014/0039899-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015) Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte e do C. STJ se pronunciam no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa é documento imprescindível à constituição e desenvolvimento válido da ação executiva, de modo que, a sua ausência constitui vício insanável que implica na extinção do feito, por ausência do título apropriado para embasá-la. Assim, inexistindo título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível, carece a ação de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da Execução Fiscal. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CDA. VIOLAÇÃO AO QUE ESTABELECE O ARTIGO 6º, § 1ª, DA LEI N.º 6.830/1980. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. POR UNANIMIDADE. 1. Da Apelação Cível. A Certidão de Dívida Ativa é documento imprescindível à constituição e desenvolvimento válido da ação executiva, de modo que, a sua ausência constitui vício insanável que implica na extinção do feito, por ausência do título apropriado para embasá-la. 2. In casu, constatada a violação ao que estabelece o artigo 6º, § 1ª, da Lei n.º 6.830/1980, ante a ausência de CDA, a exequente foi intimada, por mais de uma vez, para cumprir diligência nos autos, porém, permaneceu inerte. 3. Inexistindo título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível, a extinção da Execução Fiscal é medida que se impõe. Sentença mantida. 4. Da Remessa Necessária. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de reexame, a sentença deve ser mantida pelos mesmos fundamentos apresentados neste voto. 5. Apelação e Remessa Necessária conhecidos e providos. Por unanimidade. (TJ-PA 00007507820118140057, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.489 - PB (2013/0305446-6) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 98e): EMENTA: PROCESSUAL CIVlL, EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DA CDA., EXTINÇÃO DO EXECUTIVO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A sentença julgou procedente exceção de pré-executividade quanto à prescrição dos créditos exeqüendos, extinguindo a execução fiscal, com julgamento do mérito (art. 269, IV, do CPC). 2. A petição inicial do processo para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública deve ser instruída com a Certidão da Divida Ativa, nos termos do art. 6o,'§ 1 º, da Lei nº 6.830/80. 3. A CDA, enquanto título que instrumentaliza ã execução fiscal, forçosamente deve acompanhar a petição inicial executória, a fim de possibilitar, verbi grafia, a constatação do valor originário da dívida, termo inicial, a forma de calcular os encargos, a origem, a natureza e o fundamento, legal do débito cobrado. IV In casu, ausente na inicial a CDA, correta a extinção do executivo, sem julgamento do mérito. 5. Precedentes jurisprudenciais. 6. Apelação não-provida. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 109/113e), In casu, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte Não obstante haja previsão no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, acerca da possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância, assegurado ao Executado a devolução do prazo para embargos, na hipótese dos autos constata-se a extinção da execução com fundamento na carência do próprio título executivo. Com efeito, esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a inexistência da CDA impede a emenda ou sua substituição porquanto não se trata de mera irregularidade formal, mas a ausência do próprio título executivo. (...) In casu, tendo o acórdão recorrido adotado entendimento pacificado nesta Corte, o Recurso Especial não merece prosperar pela incidência da Súmula 83/STJ. Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 06 de maio de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - REsp: 1403489 PB 2013/0305446-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 16/05/2016). (Grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não haja modificação do sujeito passivo da execução. - Todavia, no caso dos autos, não se trata de mera irregularidade, mas da total ausência do próprio título executivo. Portanto não há que se sustentar a possibilidade de simples emenda à inicial ou de substituição da CDA, se ela nem sequer existe. – (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1226119/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 19/08/2011). Assim sendo, ante aos fundamentos e entendimento jurisprudencial supracitado, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida. Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator