Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: JAIR MAROCCO) APELADA: BN COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO EIRELI EPP (ADVOGADO: VALDENIR HESKETH JUNIOR – OAB/PA N° 7.964) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE COM O CORRETO ENDEREÇAMENTO FISCAL DA EMPRESA E COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do C. STJ é sedimentada no sentido de que “Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata” (STJ - AgInt no AREsp: 1348261). 2. No caso, consta AR com endereçamento correto da empresa embargante, sendo recebido e assinado por pessoa devidamente identificada, que não realizou qualquer objeção ao recebimento, não havendo como reconhecer a alegada nulidade por suposta ausência de notificação da executada no processo administrativo que originou a dívida ativa. Precedente desta Corte. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0000481-29.2012.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO COMARCA: SANTA IZABEL (1ª VARA CÍVEL)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel que, nos autos de Embargos à Execução apresentados por BN COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO EIRELI EPP, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do embargante, para cancelar a inscrição da Dívida Ativa Não Tributável de n° 2010580001998-5, da execução promovida nos autos n° 0001697-85.2011.8.14.0049, que deverá ser procedida apenas após o decurso do prazo recursal da decisão do processo administrativo de n° 109259/2007. Como parte sucumbente, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor dado a causa. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos de 0001697-85.2011.8.14.0049 e arquivem-se os presentes autos, com baixa na sua distribuição. P.R.I.” Inconformado, o Estado do Pará interpõe recurso de apelação, argumentando que, em que pese o juízo de piso ter considerado que não houve intimação do sujeito passivo quanto ao resultado do processo administrativo, anulando o procedimento, defende o apelante que houve sim notificação da empresa e respeito aos atos de informação. Destaca que a notificação demonstra o correto endereço do sujeito passivo e a carta enviada, correspondente ao domicílio fiscal da ora apelada. Elenca que basta que o AR seja remetido ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Ressalta que a notificação foi enviada para o endereço correto, qual seja o endereço fiscal da executada, conforme se verifica do espelho da carta de aviso de recebimento, restando comprovado o envio e recebimento da notificação. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja reconhecido que houve regular notificação do sujeito passivo, de modo a rejeitar os embargos à execução. Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 4283270. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, de início e sem delongas, verifico que a sentença merece reparos por estar em desconformidade com a jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que a empresa opôs os presentes Embargos à Execução visando a extinção da Execução Fiscal n° 0001697-85.2011.8.14.0049 movida contra si, em suma, sustentando a nulidade do título executivo, em razão de supostamente não ter sido notificada da conclusão do processo administrativo n° 109259/2007, que apurava fiscalização sofrida pela empresa por não possuir licença ambiental para funcionamento. A embargante alegou que a notificação de n° 422/2009-CONJUR/SEMA foi entregue em outro endereço comercial, próximo ao endereço funcional da empresa, fato que tornaria o processo administrativo viciado. Ocorre que, em que pese as alegações da embargante, não há como prevalecer as suposições feitas pela empresa de que, em tese, não teria recebido a notificação. Isso porque, além de se tratar de especulações sobre a alegação de não recebimento da notificação, a cópia do AR no endereço fiscal da empresa, devidamente assinado por pessoa identificável, possui presunção de veracidade, não se desincumbindo a embargante de desconstituir o referido documento. Com efeito, consta ao Id. 4282614 a cópia do AR, com o correto endereçamento da empresa, devidamente assinado atestando recebimento da notificação em 13/10/2009, por Clayton José Souza Xavier (RG 3444056), indicando ser referente ao Proc. 07/109259. Ressalta-se que o AR possui o endereçamento fiscal da empresa embargante, qual seja “Rodovia BR 316, KM 41, Santa Izabel do Pará, B.N. COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA”, não havendo como imputar confusão por parte do agente dos Correios. A propósito, a empresa embargante inclusive indicou na peça exordial o recebimento regular de notificação anterior, de 2007, referente ao mesmo processo administrativo, que foi recebida pela empresa com AR anexado com a petição inicial ao Id. 4282613 - Pág. 15, com o mesmo exato endereçamento da notificação que ora alega a empresa não ter recebido em 2009. Conforme apontado pelo Estado do Pará em sua peça de defesa, a mera juntada de livro de registro de empregador não faz prova suficiente de que o Sr. Clayton José Souza Xavier, que assinou o AR supracitado, seria pessoa estranha à empresa, uma vez que há várias formas de contratação de pessoal diferentes de contrato de emprego. Nesse sentido, prevalece a teoria da aparência consolidada no sistema jurídico vigente no sentido de que, se a carta for entregue à pessoa que se passa por funcionário da empresa, é válida a notificação e esta produz todos os seus efeitos. Isto é, a pessoa que recebeu e assinou o AR o fez no endereço correto do embargante, inexistindo qualquer ressalva no documento. A Lei nº 6.182/98 que dispõe sobre os Procedimentos Administrativos Tributários no Estado do Pará, na Seção III, regula as intimações e notificações, e em seu art. 14º, prescreve o seguinte: “Art. 14. As notificações e intimações serão feitas por uma das seguintes formas: (...) II - mediante remessa, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;” Dessa forma, tem-se a regularidade da notificação da pessoa jurídica, mediante remessa, por via postal (AR), encaminhado para o endereço correto da empresa, estando o recebedor perfeitamente identificado, sem qualquer ressalva. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa do art. 932 do novo Código de Processo Civil, porquanto esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 3. Quando a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, aplica a teoria da aparência para conferir legitimidade a ato praticado por quem não tinha poderes específicos para tanto, mas comprovadamente agia como tal, é inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1348261 SP 2018/0211732-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. VALIDADE. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1241724/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) [g.n.] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL NO PROTESTO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Havendo solidariedade entre os devedores, o protesto interruptivo de prescrição em face da devedora principal atinge todos os demais. Precedentes. 3. É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. Precedentes. 4. Para aferir a afirmativa de que a advogada que recebeu a citação firmou declaração de que não tinha poderes para tanto, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Uma vez proposta a execução para cobrança do valor integral da dívida, ou seja, valor principal e acessórios, não há que se cogitar de um prazo prescricional para o principal e outro, mais reduzido, para os juros. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 569.206/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018) [g.n.] RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 2. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também parte passiva, em determinadas circunstâncias. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. 4. Com o julgamento de embargos do devedor, o crédito exequendo apresenta-se estabilizado, sólido, tendo sido com isso satisfeito o direito do executado a ter um julgamento de mérito, ao mesmo tempo que se constata uma situação que apenas excepcionalmente será modificada. 5. Não pendendo decisão nos embargos de devedor e seguindo a execução seu curso, é de concluir pelo desinteresse do executado nesse prosseguimento e, consequentemente, a desnecessidade de seu requerimento quanto a esse fim. 6. No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU REVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.INSURGÊNCIA. RECURSO PUGNANDO PELA NULIDADE DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO.POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VIA POSTAL EM AÇÃO MONITÓRIA. ARTIGO 222 DO CPC/73 TAXATIVO. NÃO INCLUI AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CITAÇÃO FORA RECEBIDA POR PESSOA DESCONHECIDA. DESPROVIMENTO. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CORRETO DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 222 do CPC/73 dispõe sobre exceções à citação por correio, e não inclui a ação monitória. Rol taxativo, impossibilidade de inclusão. Agravo de Instrumento nº 1.518.628-4 fls. 22. Artigo 1.102-B não faz ressalva à citação em ação monitória por via postal.3. "A jurisprudência do STJ, no que concerne a citações de pessoas jurídicas, adota a teoria da aparência, segundo a qual considera-se válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento" (STJ - AgRg no REsp: 1224875 SP 2010/0215957-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1518628-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 09.08.2016) Nessa perspectiva, inclusive em casos análogos ao dos autos, manifesta-se esta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA - CITAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO VIA POSTAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INOCORRÊNCIA - AVISO DE RECEBIMENTO - AR. ENDEREÇO CORRETO DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS HABILITADOS - DESNECESSIDADE - ART. 14 DA LEI Nº 6.182/98 QUE REGULA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS - FORMAS DE INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES - AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE ELES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. I- O agravante alega nulidade de notificação no processo administrativo decorrente do auto de infração lavrado contra a empresa, sob o argumento de que desconhece a pessoa que recebeu o AR, a qual não faz parte do quadro de sócios com poderes de representação. II- Conforme entendimento predominante na jurisprudência, desnecessário, em aplicação à Teoria da Aparência, que a carta de citação/intimação tenha sido recebida pelo representante legal da pessoa jurídica ou funcionário com poderes de representação ou gerência, bastando que, remetida ao endereço correto da empresa, o recebedor esteja perfeitamente identificado, de modo a possibilitar ao requerido, provar não ser tal pessoa seu funcionário ou prestador de serviço. III- In casu, o AR foi encaminhado ao endereço correto da pessoa jurídica/agravante sendo recebido por pessoa, que se apresentou como representante da empresa naquele ato, sendo desnecessária a intimação pessoal do proprietário da empresa. IV- No tocante a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de intimação dos advogados habilitados nos autos do procedimento administrativo, as regras de notificação em processo administrativo são diferentes das notificações judiciais, pois enquanto na primeira as comunicações são feitas diretamente ao contribuinte, na segunda são, em regra, na pessoa do advogado. V- A Lei Estadual nº 6.182/98 que dispõe acerca dos Procedimentos Administrativos Tributários do Estado apenas enumera as formas de notificação/intimação do contribuinte, não havendo hierarquia entre elas. VI- Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJ-PA - AI: 00000934520138140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/03/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 13/03/2019) Portanto, com base nos fundamentos elencados e por verificar que no caso dos autos a decisão guerreada se encontra em desconformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, merece amparo as razões recursais, motivo pelo qual se impõe provimento monocrático do apelo.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, V e VIII, do CPC e art. 133, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença recorrida e julgar improcedentes os Embargos à Execução, tudo nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela empresa embargante. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR