Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826954-58.2020.8.14.0301.
Autor: RITA DE CASSIA SANTA FE BORGES DUARTE
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que realizou contrato de empréstimo junto ao banco requerido, autorizando desconto direto em folha de pagamento. Aduz que, apesar de sofrer descontos em sua remuneração, e sem que houvesse qualquer notificação do banco, foi surpreendida com a negativação de seu nome. Ao buscar solução administrativamente, foi informada de que os meses 03/2019 a 12/2019 constavam sem pagamento (ID 16212474 - Pág. 2) e negociou o saldo devedor junto à instituição financeira, efetuando a quitação no valor de R$ 842,16. Contudo, percebeu que os meses indicados pelo requerido foram pagos em duplicidade, uma vez que houve desconto, conforme documento de ID 16212477. Requer a devolução em dobro dos valores pagos em duplicidade e indenização por danos morais. Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial. Alega que não possui responsabilidade pela ausência de repasse das parcelas do empréstimo e que a negativação se deu pela inadimplência junto ao banco, sendo responsabilidade do órgão pagador o repasse da quantia. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, a qual admite, contudo, excludente de responsabilidade (artigo 14, §3º, do CDC). O cerne da lide consiste em verificar se a requerida deve ser responsabilizada pelos fatos ocorridos com a parte autora, que terminaram por causar os prejuízos descritos na inicial. Narra a requerente que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em decorrência de inadimplemento de parcelas referentes a empréstimo realizado junto ao banco requerido. Alega ter sofrido descontos em seu contracheque, não sabendo informar o motivo de tais valores não terem sido repassados ao requerido. Esclarece ainda que nunca foi contactada pelo banco para esclarecer sobre as parcelas supostamente inadimplidas. O requerido, em defesa, alega ausência de falha na prestação do serviço e que a negativação do nome se deu em razão de inadimplemento contratual. Da análise dos autos, verifica-se que foi devidamente comprovada a negativação do nome da autora em razão do débito impugnado, o que não é negado pela parte ré, que alega ter agido de forma legítima, pois a autora teria contratado um empréstimo consignado e o pagamento de algumas parcelas não teria sido adimplido integralmente. Desse modo, no que tange a alegação de ausência de repasse, caberia o banco réu buscar junto ao órgão pagador a solução do problema, e não responsabilizar a parte autora, já que esta não tem ingerência sobre tal transação. Assim, na hipótese de uma parcela não ser adimplida, deve o banco entrar em contato com a fonte pagadora - a quem incumbe o dever de desconto e repasse dos pagamentos - para saber a razão da inadimplência. Nesse passo, é ônus do requerido demonstrar a existência de fato ensejador a autorizar a negativação do nome da parte autora e adoção de cautela mínima na adoção da medida, o que não ocorreu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR. 1. FONTE PAGADORA QUE NÃO EFETUOU OS DESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OBJETOS DA LIDE, NOS MESES DE DEZEMBRO DE 2014 E JANEIRO DE 2015; O QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. 2. CONSUMIDOR QUE NÃO TEM QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE OS DESCONTOS REALIZADOS PELA FONTE PAGADORA EM SEUS VENCIMENTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, HAJA VISTA QUE ESTES SÃO AUTOMÁTICOS. A FALTA DE REPASSE DA FONTE PAGADORA É RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELO BANCO RÉU. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. VERBETE SUMULAR Nº 94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO DEVIDO REPASSE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR, QUE, AO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TEM A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE A OBRIGAÇÃO SERÁ ADIMPLIDA SEM A ADOÇÃO DE QUALQUER CONDUTA POSITIVA DE SUA PARTE. "NÃO HAVENDO FATO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR, NÃO INCORRE ESTE EM MORA." (ARTIGO 396 DO CC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. 3. DANO MORAL CARACTERIZADO. EVIDENTE A MÁCULA NA REPUTAÇÃO DE QUEM TEM O NOME INDEVIDAMENTE APONTADO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, AFORA OS ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS A QUE FICA SUJEITO AO PRETENDER EFETIVAR ALGUMA TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO A PRAZO OU OBTER SERVIÇOS BANCÁRIOS. A INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBETE SUMULAR Nº 89 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIANTE DOS CRITÉRIOS INDICADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, DENTRE ELES A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, TEM-SE QUE O VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) SE AFIGURA ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS QUE VÊM SENDO TRAÇADOS POR ESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÕES SIMILARES. RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS EM NOME DO AUTOR, RELACIONADOS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OBJETOS DA LIDE, DEVENDO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXPEDIR OFÍCIOS AO SPC E AO SERASA EM TAL SENTIDO; CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR AO DEMANDANTE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), REAJUSTADOS MONETARIAMENTE, CONFORME TABELA DA E. CGJ/TJRJ, A PARTIR DA PRESENTE DATA (SÚMULA 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, INCIDENTES A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC); E CONDENAR A PARTE RÉ A ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR, NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00518977720158190021, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 05/04/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA ESTADUAL. ATRASO NO REPASSE DAS PARCELAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A BAIXA DAS RESTRIÇÕES CADASTRAIS, ABSTENÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÕES DE COBRANÇA, E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$7.000,00. RECHAÇADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENCAMINHAMENTO DOS DADOS DA AUTORA PARA INCLUSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DO REPASSE DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE DEVERIA TER SIDO SOLUCIONADA ENTRE O BANCO E O ÓRGÃO PAGADOR. NÃO COMPROVADA QUALQUER CONDUTA DA AUTORA QUE PUDESSE TER ENSEJADO A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO EXPLORADO PELO BANCO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL QUE SE VERIFICA IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00208344420188190210, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 29/09/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE REPASSE – COBRANÇA INDEVIDA – I - Sentença de parcial procedência – Apelo do banco réu – II- Caraterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Autora que firmou, junto ao banco réu, contrato de empréstimo consignado, com descontos diretamente em seu benefício previdenciário – INSS que deixou de repassar ao banco réu uma das parcelas do empréstimo – É obrigação do INSS não só descontar as prestações autorizadas por seus beneficiários, mas, também, repassar esse desconto às instituições consignatárias – Inteligência do art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003 – Autora que não pode ser responsabilizada pelo não pagamento, vez que autorizou o desconto em seu benefício previdenciário – Documento juntado que comprova que a autora realmente teve descontado de seu benefício previdenciário o valor da parcela ora questionada – O fato de a autarquia não ter repassado o valor da parcela do empréstimo consignado não é de responsabilidade da autora, porquanto o convênio para repasse dessas operações foi realizado diretamente entre o banco réu e o INSS – Eventual falha no sistema imputável ao banco credor ou à autarquia conveniada que constitui responsabilidade objetiva perante o consumidor – Devidamente comprovado que a autora efetuou o pagamento da prestação, não responde ela por débito em relação a tal parcela, sendo indevida a cobrança levada a efeito pelo banco réu – Declaração de inexistência do débito, em relação à autora – Sentença mantida – Ausente trabalho adicional por parte da autora em grau de recurso, vez que deixou de apresentar contrarrazões ao apelo do réu, deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10083079720188260032 SP 1008307-97.2018.8.26.0032, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO ÓRGÃO PAGADOR AO BANCO RÉU. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. 1. Alega a parte autora ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o banco réu com desconto direto no contracheque, tendo o banco réu efetuado a negativação do seu nome por falta de pagamento integral dos valores pactuados. 2. Sentença de improcedência dos pedidos autorais. 3. Apelo da parte autora requerendo a reforma da sentença, com a exclusão de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 4. Banco réu sustenta se tratar de um empréstimo consignado, em que as parcelas são pagas por desconto em folha de pagamento, não eximindo o devedor do pagamento efetivo do empréstimo consignado contratado por não haver o repasse dos valores de forma devida, devendo o cliente liquidar suas obrigações derivadas do contrato, na hipótese de ocorrer atraso ou falta de pagamento do seu salário pela fonte pagadora. 5. Cinge-se a controvérsia, ora em análise, a verificar se houve negativação indevida do nome da parte autora, ora apelante, pela instituição financeira-ré, ora apelada. 6. Nota-se que, de acordo com os documentos acostados aos autos, o valor devido não foi integralmente pago à instituição financeira demandada. 7. Por outro lado, não é razoável supor que eventual atraso ou ausência de repasse dos valores das parcelas, ora sob julgamento, possa ser imputado ao consumidor, que não possui ingerência na efetivação dos descontos, os quais são de responsabilidade da fonte pagadora. 8. Embora possua o Autor a obrigação de arcar com o pagamento da diferença não descontada em seu contracheque, não pode a parte ré, sem prévio esclarecimento e ajuste, efetivar débitos de valores casuais ou proceder a inclusão do nome do cliente nos órgãos restritivos de crédito sem prévia notificação. 9. Falha na prestação do serviço. 10. Inclusão indevida do nome do autor junto aos cadastros restritivos de crédito. 11. Dano moral configurado. Incidência da Súmula nº 89 desta Corte. Verba indenizatória arbitrada, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Precedentes desta Corte. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00077668720198190211, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 13/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS PELO ÓRGÃO EMPREGADOR AO BANCO CREDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS BANCOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) A conduta da instituição financeira em negativar o nome da parte autora, sem constatar perante a fonte pagadora os motivos da ausência de repasse, gera inegável vício do serviço. 2) A inscrição indevida causa transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, eis que o crédito da parte autora ficou comprometido, o que ofende a integridade moral. 3) O valor arbitrado de R$3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a sanção pedagógica exigida na espécie. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00047658620198030002 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 22/01/2020, Turma recursal) Quanto ao pedido de repetição de indébito, o Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, dos valores pagos em duplicidade referentes ao período de 03/2019 a 12/2019. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A parte requerente demonstrou que sofreu descontos referentes ao período cobrado e posteriormente pagou o valor em duplicidade. Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados na remuneração da parte autora. Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se fundamenta na responsabilidade objetiva, bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, abstraída a culpa. De acordo com a sistemática da inversão do ônus probatório, competia à requerida demonstrar a regularidade na medida adotada (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que evidentemente não se encontra demonstrado nos autos. A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente na prática de cobrar indevidamente valores descontados em folha sem observar as cautelas exigidas para o caso, além de cobrar em duplicidade os valores questionados. Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3. DISPOSITIVO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores que foram descontados em folha da parte autora referentes aos meses de 03/2019 a 12/2019, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; b) CONDENAR o requerido a pagar R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde o arbitramento. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, data da assinatura digital. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023.