Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADOS: Nome: MADEIREIRA GREGORIO LTDA EPP Endereço: desconhecido Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AL. PEDRO CALIL-, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POA - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0000127-49.2005.8.14.0081 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AL. PEDRO CALIL-, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: MADEIREIRA GREGORIO LTDA EPP Endereço: desconhecido Advogado: LUCAS SCARAMUSSA OAB: ES11698 Endereço: AV. GOVERNADOR LINDEMBERG - 243 -, -CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 TESTEMUNHAS/TERCEIROS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA NACIONAL em face de MADEREIRA GREGÓRIO LTDA EPP, com fundamento na Lei 6.830/80, ingressada em 29.08.2005. Determinada a citação da parte executada em 21.09.2005 – ID 26780964 - Pág. 1. A parte executada informou o parcelamento online do débito em 04.08.2008 – ID n º 26780970, Pág. 01/02. A parte exequente requere a inclusão do representante legal da executada no polo passivo – ID nº 26780973 - Pág. 6. Determinada a citação do litisconsorte – ID nº 26780973 - Pág. 8. Pedido de suspensão do feito realizado pela parte exequente em virtude do parcelamento da dívida – ID nº 26781138 - Pág. 2. A parte exequente informou a rescisão do parcelamento do débito e requereu a penhora online em 12.12.2011 – ID nº 26781143 - Pág. 1. Despacho proferido em 20.01.2020 determinando a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, para efetuar a juntada de demonstrativo de débito atualizado – ID nº 26781145 - Pág. 1. A parte exequente requereu em 19.02.2020 a suspensão da execução fiscal por 01 ano – ID nº 26781145 - Pág. 6. Decisão prolatada em 27.08.2020 deferindo o pedido de suspensão da execução pelo prazo de um ano – ID nº 26781146 - Pág. 1. A parte exequente, em 27.06.2023, informou o pagamento do débito e, na oportunidade, requereu a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC – ID nº 95702517. É o relatório. Decido Evitando digressões jurídicas desnecessárias e considerando que a parte exequente em petição de ID nº 95702517 noticiou o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos dos arts. 924, inciso II, do CPC e 156, inc. I, do CTN Custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pelo executado, nos termos do art. 91 do CPC. Eventuais custas finais deverão ser pagas pelo Executado. CERTIFIQUE-SE a UNAJ acerca da existência de custas processuais pendentes, havendo-as, INTIME-SE o Executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que na hipótese de não pagamento, o crédito decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa. Intimem-se as partes. Feitas as comunicações necessárias e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERVE COMO MANDADO, OFÍCIO, EDITAL E CARTA. Bujaru/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto Auxiliando a UJ de Bujaru/PA