Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: RENATA MACEDO GOES Endereço: Adalgiza Aurelio, 86, casa B, cristo redentor, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 Parte
Requerida: Nome: ANTONIO JOSE MOURA GOES Endereço: rua sete de setembro, 46, cristo redentor, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0804230-40.2023.8.14.0015 - DIVÓRCIO CONSENSUAL Parte Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por RENATA MACEDO GOES e ANTONIO JOSE MOURA GOES, por meio da Defensoria Pública do Estado, devidamente qualificadas. Segundo a exordial, os requerentes são casados em regime de comunhão parcial de bens desde 19 de dezembro de 2009 e se encontram separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Informaram que da união nasceram 02 (dois) filhos, sendo Ruan Pablo Macedo Goes (18 anos de idade) e H. M. G. (08 anos de idade). Quanto aos filhos, pactuaram que a guarda ficará com a mãe, sendo assegurado ao pai o direito de visita nos dias que estipularem. Acordaram, ainda, que o genitor pagará alimentos em favor dos filhos no valor de 61% (sessenta e um por cento) do salário-mínimo. Relataram a existência de um único bem, sendo uma motocicleta, que já foi partilhado de forma igualitária. Afirmou a cônjuge varoa que deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja RENATA MOREIRA DE MACEDO. Pretendem, pois, a decretação do divórcio e homologação dos termos do acordo. Inicial acompanhada de documentos. Despacho inicial de ID 92781196, ordenando a remessa dos autos ao MP. Consta parecer ministerial em petição de Id. 94817963, opinando favoravelmente à homologação dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O Código Civil pátrio estabelece em seu artigo 1.580, § 2º, que 'o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos'. Porém, a Emenda Constitucional n. 66 de 2010 alterou o § 6º do art. 226 da Carta Magna dispensando o interregno de 2 (dois) dois anos, bastando, assim, apenas a firme vontade do casal de findar o casamento com o divórcio (§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio). Assim, a única prova necessária para a decretação do divórcio é o firme propósito em se divorciar. No presente caso, vislumbra-se cumprido tal requisito, eis que os peticionantes protocolaram petição de acordo em juízo. O pacto, por sua vez, é legal, respeitando os ditames da Lei e da Constituição Federal, bem como preserva os interesses dos filhos do casal. Por fim, houve parecer favorável no Ministério Público quanto ao pleito inicial.
Ante o exposto, com base no estatuído no art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 226, § 6º, da CF, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas nele constantes e DECRETO O DIVÓRCIO DIRETO dos peticionantes. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, do NCPC. Custas processuais pelos requerentes. Contudo, defiro a gratuidade processual pugnada, razão pela qual suspendo a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. As partes renunciaram ao prazo recursal. Assim, declaro o trânsito em julgado. Cópia desta servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório competente de registro, com observância ao pactuado sobre o nome da divorcianda, ficando as partes isentas de custas. ARQUIVEM-SE os autos. Castanhal/PA, data conforme sistema. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2º Vara Cível e empresarial da Comarca de Castanhal/Pa SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.