Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM 0814333-63.2019.8.14.0301 DECISÃO Vistos e etc Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de LEA CRISTINA DE JESUS DA SILVA 60793210259, objetivando a cobrança de Taxa de Licença para Localização (TLPL) dos exercícios de 2014 a 2016, em virtude do desenvolvimento de atividades da ré no âmbito do Município. A executada opôs Embargos à Execução ID. 12482462 - Pág. 1 a 4, aduzindo que em 23/10/2014 houve o encerramento da empresa. Requereu que fossem apurados os reais valores devidos, considerando como termo final de cobrança a data supramencionada, pleiteando o parcelamento do valor atinente ao exercício de 2014 e, subsidiariamente, em caso de não acolhimento do primeiro pleito, que fosse deferida a suspensão da execução até a conclusão do processo administrativo do novo pedido de cancelamento de inscrição municipal. Em decisão ID.24520594 - Pág. 11, foi deferido o pedido de gratuidade processual à executada, efetuado o recebimento dos embargos como exceção de pré-executividade, bem como determinada a intimação do exequente/excepto para apresentar manifestação ao incidente. O exequente deixou transcorrer in albis o prazo conferido para manifestação à objeção, conforme certidão id. 90758356 - Pág. 1. Em novo petitório ID. 82868186 - Pág. 1 a 3, a excipiente requer o julgamento da objeção de pré-executividade, que seja considerada indevida a cobrança efetuada pelo Fisco Municipal ou, caso não seja este o entendimento do juízo, que o débito seja parcelado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Preliminarmente, deixo de determinar a intimação do Município para se manifestar sobre a peça id. 82868186 - Pág. 1 a 3 e documentos a ela anexados, por consistir em mero pedido de apreciação da objeção e parcelamento de débito e, ainda, a documentação acostada ser réplica do que já consta nos autos. Isso posto. Passo a apreciar os termos da objeção. A TLPL decorre do exercício do poder de polícia em virtude da instalação de atividade no território do Município e a sua permanência em funcionamento, conforme a previsão legal do art. 85 da Lei Municipal 7.056/77. Vejamos: Art. 85 A Taxa de Licença para localização será devida por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte ou quaisquer outras alterações. A taxa em espeque é decorrente do exercício do poder de polícia pelo Município, ou seja, pressupõe a atuação administrativa diretamente relacionada ao contribuinte e indicada pelo legislador como fato gerador da obrigação tributária (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 7 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015. pp. 15/16). Sendo assim, a paralisação das atividades econômicas, cuja fiscalização é realizada pelo Município, pelo contribuinte, afasta a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, na medida em que, consoante dispõe o art. 82 da Lei Municipal nº 7.056/1977, o fato gerador da TLPL é a atividade da administração pública no exercício regular do poder de polícia do Município, disciplinando a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes da concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Ou seja, inexistindo atividade a ser fiscalizada, ante o seu encerramento, não há fato gerador da TLPL. Portanto, para afastar a presunção de certeza que dispõe a certidão de dívida ativa, constituída com base em lançamento tributário realizado pelo Município de acordo com os dados da inscrição municipal da empresa constante em seu cadastro, é necessária comprovação do efetivo encerramento das atividades, quando da suposta ocorrência dos fatos geradores executados. Da análise da documentação trazida pela excipiente, é possível verificar que há provas suficientes de que a empresa não exercia as suas atividades durante parte dos exercícios executados. A cobrança de TLPL em tela refere-se aos exercícios de 2014 a 2016. Contudo, em 17/11/2014 foi homologado pela JUCEPA o pedido de extinção da executada, conforme documento ID. 12482472 - Pág. 2. Desse modo, considerando que o fato gerador da TLPL pressupõe o efetivo exercício do poder de polícia por parte do Município, é impossível que este tenha sido exercido quando já não existia mais o que se fiscalizar. Por essa razão, não ocorreram os fatos geradores das obrigações tributárias, no que atine aos exercícios de 2015 e 2016. O entendimento jurisprudencial é nesse sentido, consoante verifica-se das ementas a seguir: TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. Encerramento de atividades sem comunicação à Municipalidade. Comprovação, entretanto, de efetivo encerramento de atividades Inexistência de fato gerador e hipótese de incidência do tributo Recurso improvido. (TJSP; APL 05019370720068260445 SP 0501937-07.2006.8.26.0445; Relator(a): Nuncio Theophilo Neto; Julgamento: 27/02/2014; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Publicação: 11/03/2014) EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA ANTERIORMENTE AOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS - PROVA DOCUMENTAL - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - EXAÇÃO INDEVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é o exercício regular do poder de polícia do Município sobre a localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços, segundo as regras de posturas municipais, tal como ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas. Para a incidência das taxas devidas pelo exercício do poder de polícia, não é mister a efetiva fiscalização, já que a exação é devida, pelo contribuinte, para que seja mantido o aparato fiscal de interesse público. No entanto, verificada a inexistência do próprio estabelecimento, em razão do encerramento das atividades da empresa, devidamente demonstrada por prova documental, descabe a incidência da exação, uma vez que, mesmo que não se exija a efetiva fiscalização, não havendo o que se fiscalizar, é indevida a incidência da taxa respectiva, por absoluta ausência de fato gerador. Correta a sentença que extingue a execução relativa à Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, diante da comprovação do encerramento das atividades da executada em data anterior aos fatos geradores constantes na CDA. (TJMG; Processo: AC 10079110354333002 MG; Relator(a): Kildare Carvalho; Julgamento: 06/02/2014; Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 21/02/2014) O fato de não ter sido comunicado ao Município acerca do encerramento das atividades não possui o condão de determinar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ensejando, tão somente, a possibilidade de imputação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, posto que este não se convola em obrigação principal de pagamento do tributo em si. Sendo assim, o lançamento tributário de TLPL nos exercícios de 2015 a 2016 é nulo, porquanto inocorrido o fato gerador da obrigação tributária. A certidão de dívida ativa que instrui a inicial padece, pois, de nulidade por não preencher o requisito da certeza, ao descrever fato gerador de obrigação tributária inexistente. Com relação ao exercício mais antigo (2014), teve edital de notificação de lançamento publicado em 06/03/2014, conforme diário oficial do município de Ano LV - Nº 12.524, restando especificada data de pagamento em cota única até 10/04/2014. Portanto, no que concerne ao exercício de 2014, ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e o lançamento, sendo devida a cobrança pelo fisco. No que atine ao pedido de parcelamento, ressalto que deve ser realizado diretamente junto ao Município.
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a exceção de pré-executividade e DECLARO EXTINTA PARCIALMENTE A EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2015 a 2016, nos termos do art. 487, I e art. 803, I, do NCPC. Deixo de condenar o Município em honorários advocatícios, eis que não houve extinção do feito e, ainda, a parte executada, ao não informar sobre a sua extinção, deu causa à propositura da execução. Intime-se o Município para em 30 dias apresentar cálculo atualizado da dívida, observando que a execução terá prosseguimento somente no que concerne ao exercício de 2014. Transcorrido o prazo, com as certidões de praxe, conclusos. P.R.I.C. Belém/PA, 24 de maio de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém