Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000704-45.2011.8.14.0007.
Requerente: Nome: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Endereço: desconhecido Nome: ALEKSEY LANTER CARDOSO Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 1316, APT 1501, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-110
Requerido: Nome: I. F. COIMBRA - EPP Endereço: desconhecido Sentença: A Fazenda Pública Estadual propôs AÇÃO DE EXECUTIVA FISCAL em face de I.F.COIMBRA - EPP, por débito inscrito em dívida ativa em março de 2011. Nesse sentido foi determinada a citação da parte executada, que não foi encontrada, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça do ID 74005341, sendo, inclusive, reforçada a existência de operação no ano de 2016, que encerrou as atividades de várias madeireiras, sem resquícios de funcionamento e sem bens a penhorar. Sobre essa certidão e quanto à prescrição intercorrente foi determinada a intimação da parte exequente, a qual, no entanto, manteve-se inerte. Estão os autos conclusos desde então, os quais, após relatar no que considerei essencial, passo a decidir. Com efeito, o débito que se pretende cobrar em ação executiva foi inscrito em dívida ativa em março de 2011. Não houve citação válida porque a executada não se encontra mais instalada no local indicado na inicial. Desde a propositura da ação até agora, a Fazenda Pública não se manifestou nos autos, sendo que desde lá até agora, decorreram mais de cinco anos, prazo este previsto no caput do art. 174 do CTN para a prescrição dos créditos tributários. Por oportuno, resta induvidoso ainda, sobre a impossibilidade de suspensão do feito nos termos do art 40 da LEF, porque ocorreu a prescrição intercorrente. Além do que, evidentemente que a demora na solução da demanda não pode ser atribuída aos mecanismos da Justiça, pois a Fazenda Nacional desde a inicial até agora, optou por não se manifestar nos autos. Com efeito, então, resta configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 156 V e 174, caput do CTN. Assim, pelos motivos expostos, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão para cobrança do débito inscrito, conforme certidão de ID 66815484 - fl. 3 dos autos, desconstituindo o referido título executivo e JULGANDO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, “b”, II do CPC e a execução com fundamento no artigo 156, V, c/c o artigo 174, I, ambos do CTN, e artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente e sem honorários diante da ausência de pretensão resistida. Decisão sem sujeição ao reexame necessário. P. R. I. Baião, 22/08/2023 JUÍZA ASSINANDO DIGITALMENTE Cumpra-se. Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]