Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________ 0009799-26.2017.8.14.0028 [Cessão de Crédito] S E N T E N Ç A
Trata-se de ação monitória. Juntou documentos. Instada, a parte autora requereu a desistência, vindo-me conclusos. É o brevíssimo relatório. Decido. Em análise, infere-se que a parte ré não foi citada, dispensando a prévia manifestação da parte contrária à despeito do pedido de desistência ( § 4º, do art. 485, do CPC ). ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora[1] ( art. 90, do CPC ). Intime-se a parte autora via DJE. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa no PJE. Assinado. [1] O art. 22 da Lei 8.328/15 assim dispõe: “Art. 22. O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.” À despeito, a jurisprudência do e. TJPA sinaliza: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DESTAS. LEGALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acontece que o pedido de gratuidade foi indeferido pelo juízo, mas o apelante não refutou esse decisório interlocutório mediante o recurso cabível (agravo de instrumento). Com isso, operou-se a preclusão sobre a matéria. Insuscetível, portanto, de ser discutida no atual momento processual, isto é, nesta apelação. 2. Por outro lado, verifico que o juízo abriu oportunidade para o recorrente recolher as custas processuais devidas (fl. 28), no entanto, quedou-se inerte. Assim, correta a sentença em determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC/73, vigente à época. 3. Igualmente acertada foi a decisão em condenar o autor ao pagamento das custas processuais, na medida em que a simples propositura da ação provoca despesas ao judiciário, tais como a autuação do feito, capeamento dos autos do processo, numeração de folhas, publicação de sentença, tramitações entre os setores de distribuição, secretaria e o gabinete do magistrado, etc.. 4. Ademais, a inércia do autor e promover o recolhimento das custas, comportamento a resultar na extinção do feito, equivale, por analogia, a desistência da ação. 5. Desse modo, afigura-se incidente ao caso o teor do artigo 26 do CPC/73 (vigente à época da sentença). 6. Vale notar que esse dispositivo encontra correspondência no art. 90 do atual Código de Processo Civil. 7. Desse modo, revela-se irrepreensível a sentença objurgada. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00028170620158140015 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 06/02/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/02/2018)”