Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800525-88.2022.8.14.0073.
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Av. Presidente Vargas, 800, Centro, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 PARTE
REQUERIDA: Nome: MANOEL DE JESUS PEREIRA DE SOUSA Endereço: Av. Presidente Médice, 610, Centro, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS AÇÃO:[Contratos Bancários] PARTE Vistos os autos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que figura como exequente BANCO DA AMAZONIA SA em face do MANOEL DE JESUS PEREIRA DE SOUSA. Observo que o exequente antes mesmo de efetivada a citação, no Id. Num. 92642251, peticiona pugnando pela extinção, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e o posterior arquivamento do feito, com ressalva de que as custas finais, se existirem, ficarão a cargo da parte Executada Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o requerido informou a quitação do débito, Id. Num. 92642251. Vale ressaltar que não há suspeita de falsidade na documentação apresentada, sendo dever das partes exporem os fatos de acordo com a verdade e procederem com lealdade e boa fé, sob pena de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo da responsabilidade criminal (parágrafo único, art. 77, CPC). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pela extinção da obrigação. Custas remanescentes, se houver, ao executado. Publique-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis