Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 3 andar, Edificio banco do brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: GENESIS TERRAPLENAGEM E REFLORESTAMENTO LTDA, FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA Nome: GENESIS TERRAPLENAGEM E REFLORESTAMENTO LTDA Endereço: ROD. PA 150 KM 135, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA Endereço: ROD. PA 150, KM 150, VICINAL 25, KM 5, NÃO INFORMADO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004670-33.2016.8.14.0074
Trata-se de processo de execução proposto pelo Banco do Brasil S/A. em face de Genesis Terraplenagem e Reflorestamento LTDA. e Francisco Júnior Ferreira de Sousa com o objetivo de cobrar a quantia de R$- 347.142,42 (trezentos e quarenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), materializada em título executivo extrajudicial consistente em Cédula de Crédito Industrial nº 40.00347-7. A inicial veio instruída com os documentos mínimos para a propositura da demanda, tendo o Juízo, no dia 17 de junho de 2016 (fls. 102), proferido despacho inicial de citação. Às fls. 183 há informações prestadas pelo Oficial de Justiça dando conta de que a empresa executada foi vendida para o Sr. Delano Fazolo, tendo a intimação sido dirigida a sua esposa, Sra. Soraia Moreira Fazolo. Prosseguindo, o Juízo determinou a citação do executado Francisco Júnior Ferreira de Sousa, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou que localizou a esposa do executado, sendo relatado: “tendo em vista a dificuldade de entregar o mandado diretamente a parte, a proximidade do familiar com a mesma e o fato de ambos residirem na mesma casa, no dia 30/09/2021, às 9:17, após a leitura do mandado, entreguei a contrafé a senhora IZATE FERNANDES” (ID 99189309). Por fim, o Banco exequente, que espera, desde 2016, a satisfação do seu crédito, pugnou pela adoção de medidas patrimoniais constritivas. Inicialmente, observo que o feito tramita há mais de 07 anos, sem que tenha havido a realização de qualquer ato de constrição patrimonial ou início de tratativas visando a solução consensual do litígio. Assim, é necessário que o Juízo adote as medidas judiciais que autorizam a constrição patrimonial com vistas a quitação do débito exequendo. Havendo pedido, defiro o bloqueio online de valores. Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Como houve valores bloqueados, torno-os indisponíveis e transfiro, nesta data, para conta do Juízo. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, caso não haja advogado habilitado, (CPC, artigo 854, § 2º) para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será expedido alvará de levantamento dos valores em benefício da parte exequente. Diante do bloqueio parcial de valores, fica o exequente ciente de que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá apresentar planilha de débito atualizado para adoção de outras medidas já requerida em petição de ID 99534655. Cumpra-se. Tailândia/PA, 10 de outubro de 2023. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO