Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS CARDOSO ALVES FARINHA Advogado do(a)
APELANTE: RAPHAEL DA COSTA ALVES ROCHA - PA18190-A
APELADO: ARNALDO GOMES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MATOS RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3, I, DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E COM JULGAMENTO PREJUDICADO ANTE A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. R E L A T Ó R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0802255-83.2018.8.14.0006
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE JESUS CARDOSO ALVES FARINHA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que indeferiu a petição inicial nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de ARNALDO GOMES DA SILVA e MARIA DE LOURDES MATOS DA SILVA. Em resuma, a autora alega que firmou acordo na ação de despejo (Proc. 0050509-74.2009.8.14.0301), tendo sido homologado o pacto em janeiro de 2011, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão. Afirma que o acordo nunca foi cumprido pela parte ré, ocasionando o ajuizamento da presente ação monitória em razão da prescrição da pretensão executiva do pedido de cumprimento de sentença. Ao analisar o feito, o juízo primevo indeferiu a inicial, arguindo que a autora é carecedora do interesse de agir, considerando que, por se tratar de título executivo judicial, deveria a parte interessada ter requerido o cumprimento de sentença nos autos originários. Após apresentação de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, a requerente interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (ID 5406730), a apelante alega, em resumo, que o título executivo judicial se encontra prescrito, considerando que o trânsito em julgado da sentença homologatória ocorreu em janeiro de 2011. Dessa forma, em razão de o título executivo judicial se encontrar prescrito, requereu o pagamento dos valores devidos via ação monitória. Por fim, requereu o provimento do recurso para que a decisão de piso seja cassada a fim de que seja retomada a marcha processual. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão de ID 5406745. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição. É o breve relatório. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é cabível, visto que apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Sem preparo, face a gratuidade deferida a apelante. Assim, tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e da jurisprudência pátria, procedo o julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, IV, b, do CPC cumulado com o art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: CPC Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: Regimento Interno TJE-PA Art. 133. Compete ao relator: [...] XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Nota-se, no caso em tela, que há necessidade de reconhecer a prescrição da pretensão da demandante. A parte autora narra, em sua exordial, que ajuizou ação de despejo e nesta demanda firmou acordo com a parte ré, ocasião na qual ficou pactuado o pagamento dos valores referentes aos aluguéis em atraso. Ocorre que, ao analisar os autos da Ação de Despejo (Proc. 0050509-74.2009.8.14.0301), verifico que o acordo foi firmado em 24/01/2011, em audiência de conciliação designada pelo juízo de primeira instância. Assim, em razão da renúncia do prazo recursal, ocorreu o trânsito em julgado da decisão na data acima apontada. No tocante ao prazo prescricional referente ao cumprimento de sentença, a jurisprudência pátria possui posicionamento consolidado de que o prazo da pretensão executiva é o mesmo do prazo original para o ajuizamento da ação. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula nº 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 607066 DF 2014/0264332-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Considerando que a presente ação decorre de contrato de aluguel, o prazo prescricional da cobrança de valores dos aluguéis em atraso é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil Brasileiro. Vejamos: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Com efeito, a prescrição não atinge somente a pretensão relativa ao cumprimento de sentença, mas sim a pretensão geral no tocante à cobrança dos valores devidos. Conforme acima demonstrado, a recorrente possuía o prazo de três anos para cobrar os valores decorrentes do contrato de aluguel, porém se manteve inerte até o ajuizamento da demanda, somente quatro anos após o término do prazo prescricional, sem ao menos indicar algum fato impeditivo para que não efetuasse a cobrança no dentro do prazo indicado no art. 206, §3º, I, do CC. Corroborando o entendimento, junto os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150 STF). 2. No caso em exame, tendo a ação de conhecimento transitada em julgado em 12/06/2012 e o pedido de cumprimento de sentença sido apresentado somente em 22/01/2016, inegável a ocorrência da prescrição da pretensão executória da parte agravada, porquanto há mais de três anos do trânsito em julgado da sentença. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão, deve ser aplicado o efeito translativo ao recurso, a fim de declarar extinto o processo originário, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, bem como condenar o autor/agravado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. (TJ-GO - AI: 05188925620188090000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 22/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que reconheceu a prescrição, julgando extinto, com resolução de mérito, o cumprimento de sentença da ação de despejo c.c. cobrança de aluguéis e acessórios. Prescrição configurada. Cobrança de aluguéis e acessórios. Inteligência do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil c.c. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida. (TJ-SP - AC: 00013559220188260526 SP 0001355-92.2018.8.26.0526, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 09/12/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2019) Portanto, tendo como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o prazo trienal previsto para propositura da ação (art. 206, § 3º, I, do CC), a pretensão da parte autora prescreveu há quase dez anos, ou seja, em data muito anterior ao dia do ingresso da ação, está ocorrida somente no ano de 2018. Assim, constato que a ocorrência da prescrição foi ocasionada exclusivamente pela inércia da apelante, em razão do longo tempo em que restou sem cobrar os valores devidos pelos apelados. Ressalto que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Dessa forma, é induvidoso que a pretensão foi atingida pela prescrição, de maneira que a conheço de ofício e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ex positis, CONHEÇO E DECLARO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO ante a decretação da prescrição da pretensão da parte autora. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator