Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814648-64.2023.8.14.0006.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO SUPER-LIFE ANANINDEUA Endereço: Estrada Quinta Garmita, 234, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-370 RECLAMADO (A): Nome: AMARILDO DE SOUSA LOPES Endereço: Estrada Quinta Garmita, 234, CONDOMÍNIO SUPER-LIFE ANANINDEUA, BL02 - 104, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-370 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Houve requerimento de desistência da ação pela parte exequente, no ID 98987377. Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais. Certifique-se. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE). Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P. R. I. C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344