Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MERIDIANO Nome: CONDOMINIO EDIFICIO MERIDIANO Endereço: CABEDELO, 84, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-320
EXECUTADO: CLAUDIA RHOSSARD GUIMARAES, KARINA CRUZ DA SILVA Nome: CLAUDIA RHOSSARD GUIMARAES Endereço: Estrada da Vila Nova, 230, Unidade 103, Bloco 01, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 Nome: KARINA CRUZ DA SILVA Endereço: Passagem Cabedelo, 84, unidade 303, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864778-46.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Recebo a emenda da petição inicial. 2. À Unidade de Processamento Judicial (UPJ), para exclusão da Sra. Claudia Rhossard Guimaraes dos autos e retificação do polo passivo, passando a constar as Sras. Marilia de Fátima Lobo Godoy e Karina Cruz da Silva. 3. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 4. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 5. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 5.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2 Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB). Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072814591277500000092267619 1.2 Matrícula4848025 Documento de Comprovação 23072814591298300000092267620 1.3 procuração4848026 Procuração 23072814591325600000092267621 1.4 Ata AGE 03.08.2022 (Garantidora) Registrada - Meridiano (2)4848027 Documento de Comprovação 23072814591345200000092267622 1.5 Ata AGE 17.05.2022 (Taxa condominial taxa extra) Sem registro - Meridiano4848028 Documento de Comprovação 23072814591389800000092267623 1.6 Ata AGO 24.01.2023 (Eleição 24.01.24) Sem registro assinada - Edificio Meridiano4848030 Documento de Comprovação 23072814591408800000092270781 1.9 planilha de débitos4848033 Documento de Comprovação 23072814591430600000092270782 1.8 MERIDIANO- REGIMENTO INTERNO DO EDIFÍCIO4848032 Documento de Comprovação 23072814591483500000092267624 1.13 comprovante de pagamento4848037 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072814591508400000092267625 1.10 RG Síndico4848034 Documento de Comprovação 23072814591529300000092267626 1.11 boletos4848035 Documento de Comprovação 23072814591547400000092267627 1.12 guia4848036 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072814591570000000092267628 1.7 Convenção Meridiano4848031 Documento de Comprovação 23072814591588600000092270780 Certidão Certidão 23080212351848800000092504196 Despacho Despacho 23081014534251000000092674612 Despacho Despacho 23081014534251000000092674612 PETIÇÃO Petição 23082417093734300000093750323 24274430peticao4883994 Petição 23082417093752100000093750324 24274430planilha_de_debitos4883995 Documento de Comprovação 23082417093788100000093750326 Certidão Certidão 23121810021935400000099938046
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MERIDIANO Nome: CONDOMINIO EDIFICIO MERIDIANO Endereço: CABEDELO, 84, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-320
EXECUTADO: CLAUDIA RHOSSARD GUIMARAES, KARINA CRUZ DA SILVA Nome: CLAUDIA RHOSSARD GUIMARAES Endereço: Estrada da Vila Nova, 230, Unidade 103, Bloco 01, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 Nome: KARINA CRUZ DA SILVA Endereço: Passagem Cabedelo, 84, unidade 303, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 Tratam-se os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MERIDIANO em face de MARILIA DE FÁTIMA LOBO GODOY e KARINA CRUZ DA SILVA. Verifico que no sistema PJE, consta no polo passivo CLAUDIA RHOSSARD GUIMARAES e KARINA CRUZ DA SILVA. Analisando a documentação juntada pelo autor, constato que todos os documentos se referem à MARILIA DE FÁTIMA LOBO GODOY, não havendo qualquer menção, seja na petição inicial, seja nos documentos trazidos aos autos à CLAUDIA RHOSSARD GUIMARAES, sendo essa pessoa totalmente estranha à lide. Logo, uma vez que, embora a petição inicial e documentos se refiram à MARILIA DE FÁTIMA LOBO GODOY e KARINA CRUZ DA SILVA, o processo foi cadastrado em face de CLAUDIA RHOSSARD GUIMARAES E KARINA CRUZ DA SILVA. Além disso, verifico que os autos carecem de documentos que evidenciem de forma mais clara a relação da parte requerida com as requerentes, ao passo que não se verifica nos autos documento referente à KARINA CRUZ DA SILVA. Ademais, não se encontra presente nos documentos a planilha de débitos demonstrando a evolução da dívida até chegar ao montante cobrado. Assim, diante das razões supra explicitadas, faculta-se ao autor a EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ESCLARECER quanto às discrepâncias acima esposadas, indicando o correto polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e consequente extinção do feito. Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos. Belém/PA, 04/08/2023. ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072814591277500000092267619 1.2 Matrícula4848025 Documento de Comprovação 23072814591298300000092267620 1.3 procuração4848026 Procuração 23072814591325600000092267621 1.4 Ata AGE 03.08.2022 (Garantidora) Registrada - Meridiano (2)4848027 Documento de Comprovação 23072814591345200000092267622 1.5 Ata AGE 17.05.2022 (Taxa condominial taxa extra) Sem registro - Meridiano4848028 Documento de Comprovação 23072814591389800000092267623 1.6 Ata AGO 24.01.2023 (Eleição 24.01.24) Sem registro assinada - Edificio Meridiano4848030 Documento de Comprovação 23072814591408800000092270781 1.9 planilha de débitos4848033 Documento de Comprovação 23072814591430600000092270782 1.8 MERIDIANO- REGIMENTO INTERNO DO EDIFÍCIO4848032 Documento de Comprovação 23072814591483500000092267624 1.13 comprovante de pagamento4848037 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072814591508400000092267625 1.10 RG Síndico4848034 Documento de Comprovação 23072814591529300000092267626 1.11 boletos4848035 Documento de Comprovação 23072814591547400000092267627 1.12 guia4848036 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072814591570000000092267628 1.7 Convenção Meridiano4848031 Documento de Comprovação 23072814591588600000092270780 Certidão Certidão 23080212351848800000092504196
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864778-46.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)