Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000317-96.2012.8.14.0006.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamante: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, DANIEL NUNES ROMERO, ARIOSMAR NERIS Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: RUA Ó DE ALMEIDA, Nº 133, ALTOS, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66017-050
EXECUTADO: THIAGO DAMASCENO CHAMON Nome: THIAGO DAMASCENO CHAMON Endereço: desconhecido SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em contrato de alienação fiduciária proposta por BANCO VOLKSWAGEM S/A em face de THIAG DAMASCENO CHAMON, todos qualificados nos autos do processo. Analisando detidamente os autos, observa-se que estes se encontram paralisados por um hiato temporal considerável, sem qualquer manifestação da parte interessada, demonstrando o flagrante desinteresse no prosseguimento do feito. Não pode, assim, o processo simplesmente permanecer indefinidamente inerte sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica. Foi oportunizado à parte autora impulsionar o processo mediante intimação (ID 50972209), sob pena de extinção do processo, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão acostada aos autos (ID 62089960). Sobre esse ponto, importante ressaltar que, tratando-se de pessoa jurídica, tem prevalência a intimação eletrônica realizada por meio do portal eletrônico (sistema PJe), nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Ademais, conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. Logo, considerando o princípio da razoável duração do feito sem impulso da parte autora, em que pese tenha sido intimada para tanto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido. Custas pelo autor. Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Ananindeua, datado e assinado digitalmente. Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA