Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813355-35.2018.8.14.0006.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: LARISSA ANGELICA DUARTE BRAGA DA SILVA Nome: LARISSA ANGELICA DUARTE BRAGA DA SILVA Endereço: Travessa WE-72, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-520 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em contrato de alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de LARISSA ANGÉLICA DUARTE BRAGA DA SILVA, já estando as partes qualificadas nos autos. Após certa tramitação as partes requereram homologação por sentença da transação ajustada entre elas, tendo juntado o termo de acordo assinado no ID 24278703, requerendo sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito. É o suficiente relatório. Decido. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina; seja na forma quanto ao fundo; e ainda, d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Considerando que as partes comprovam que transigiram pondo fim a demanda e que referido termo foi assinado pelas partes, bem como não há qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, sendo plenamente cabível à luz da legislação brasileira, não vislumbro óbice na homologação do acordo juntado aos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação ajustada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, e, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido. Deixo de dispor sobre custas processuais finais, em razão de sua isenção com base em benefício concedido pelo art. 90, §3º, do NCPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão do disposto no acordo firmado entre as partes. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), e não havendo outras pendências, ARQUIVE-SE imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se via DJe. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Ananindeua, datado e assinado digitalmente. Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023.