Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSALIA FEIJAO GATO, DOMINGOS DE JESUS FEIJAO GATO, ELIANA FEIJAO GATO MENEZES, BENEDITA GATO DA SILVA
REQUERENTE: MADALENA GATO BARBOSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801257-46.2023.8.14.0037 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) - [Administração de herança]
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL requerido por ROSÁLIA FEIJÃO GATO, MADALENA GATO BARBOSA, ELIANA FEIJÃO GATO MENEZES, DOMINGOS DE JESUS FEIJÃO GATO e BENEDITA GATO DA SILVA, visando a regularização do imóvel localizado na Tv. Santa Luzia, nº 742, bairro Santa Luzia, nesta cidade de Oriximiná/PA para a Sra. MARGARIDA FEIJÃO GATO, genitora das partes, objetivando a regularização do terreno para procedimento de partilha de bens. As partes então acordaram que providenciarão a regularização do imóvel e realizarão trespasse a acordante MARGARIDA FEIJÃO GATO apenas para facilitar futura partilha. Ao ID96468037, as partes juntaram termo de acordo, requerendo ao final a extinção do processo com resolução do mérito, por meio da homologação do acordo. As partes são capazes e devidamente representadas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por se tratar de livre manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença, o acordo de ID96468037, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos, não importando a presente homologação em qualquer ato de disposição ou transferência de herança do de cujus. Pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e o faço nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem Custas. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 22 de agosto de 2023. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito