Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO Processo nº 0000400-25.2007.8.14.0027. SENTENÇA Vistos, BANCO DA AMAZÔNIA – S/A, qualificada nos autos e por intermédio de sua Procuradoria, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em desfavor de SEVERINO CÍCERO DA SILVA, também qualificado (a). Recebida a inicial e ordenada a citação (ID 55657793 – pág. 4), o (a) executado (a) fora citado em 25/04/2008, tendo a exequente peticionado informando o pagamento do débito (ID 96957744) e pugnado pela desistência do processo. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, caso em que também se extinguirá a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais (CPC, art. 775). Nesse cenário, só se exigirá a concordância do executado se esse houver oferecido impugnação ou embargos à execução e, ainda, que sua defesa tenha como pano de fundo questões de direito material (CPC, art. 778, parágrafo único, II). Porém, não é esse o caso dos autos. Compulsando o feito, observa-se que o exequente desistiu da ação executiva antes mesmo da citação. De acordo com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a execução tem como princípio informativo a disponibilidade, reconhecendo-se que a sua única finalidade é a satisfação do crédito no interesse do credor, que pode dela desistir, no todo ou em parte, mesmo sem a concordância do executado, a qual é presumida (STJ. REsp 1.769.643/PE, 1ª Turma, Rel. Min. SERGIO KUKINA, data do julgamento: 07/06/2022). Portanto, despicienda a anuência do executado com o pedido de desistência, devendo a execução ser extinta, na forma do art. 775 do CPC. 2. DISPOSITIVO 2.1
Diante do exposto, com arrimo no art. 775 do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação executiva e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. 2.2 Fica suspensa a exigibilidade das despesas e honorários sucumbenciais, face à gratuidade de justiça concedida à parte autora (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). 2.3 Torno sem efeito eventuais constrições de bens realizadas pelos sistemas de persecução patrimonial do juízo que ainda não tenham sido baixadas. 2.4 Intimações via Sistema Eletrônico e DJE. 2.5 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 2.6 Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB do TJE/PA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mãe do Rio/PA, datado e assinado digitalmente. RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto, respondendo por Mãe do Rio. fcan