Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISABELA PASSARINI ZAMPIERI Nome: ISABELA PASSARINI ZAMPIERI Endereço: CENTRO, 123, APTO 01, AVENIDA BELÉM, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000
EXECUTADO: ROSIMEIRE PIMENTA FERREIRA Nome: ROSIMEIRE PIMENTA FERREIRA Endereço: Rua Cedro, 118, Vila Macarrao, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. Em atenção ao pedido de ID 114450030, onde a parte exequente pugna pela adoção de medidas coercitivas atípicas para pagamento de débito, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na cassação de passaportes e na suspensão dos cartões de crédito emitidos em nome dos executados, hei por bem deferi-las. Os presentes autos versão sobre cobrança de débito cujo tramite se iniciou no ano de 2022 e, até a presente data, após adoção de todas as medidas legais para encontrar bens e valores para fins de penhora, não houve a localização de ativos para satisfação do crédito reclamado na inicial. Desse modo, imperioso acolher os pedidos formulados pela parte exequente visando a satisfação do seu crédito. Por fim, em relação ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca da sua constitucionalidade quando esgotado os demais meios coercitivos para quitação da dívida (ADI 5941). Desse modo, a luz do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal determino que seja oficiado ao DETRAN/PA para que suspenda a Carteira Nacional de Habilitação – CNH da executada ROSIMEIRE PIMENTA FERREIRA, CPF: 017.011.482-18, pelo prazo inicial de 03 (três) anos e impeça eventual renovação, sem prejuízo da reiteração da respectiva suspensão em caso de persistência da inadimplência. Oficie-se, ainda, a Receita Federal para que promova a suspensão do passaporte dos executados, bem como impeça sua renovação/emissão, pelo prazo de 03 (três) anos. Por fim, oficie-se as operadoras de cartão de crédito, mais precisamente os bancos encontrados em pesquisa no sistema SISBAJUD (em anexo), para que suspendam os cartões de crédito emitidos em nome da executada, pelo prazo de 03 (três) anos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) 0803577-89.2022.8.14.0074 Intime-se a executada para que tome ciência da presente decisão, bem como para que, caso queira, apresente proposta de pagamento do débito. Expeça-se o necessário servindo a presente decisão como ofício. Em relação ao pedido de inscrição do débito junto ao SERASA, observo que já há prévia inscrição realizada pelo Juízo. Uma vez que não foram encontrados bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil determino a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º). Cumpra-se. Int. Tailândia/PA, 6 de maio de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO