Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Pedido de Cumprimento de Sentença Coletiva (processo nº 0804803-26.2023.8.14.0000- PJE) ajuizado por IDA CLARA GUIMARÃES NOGUEIRA contra o INTITUTO DEPREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com o objetivo de executar o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.814.0000 impetrado perante o Tribunal Pleno, contra o Governador do Estado do Pará. Os autos foram inicialmente distribuídos na 2ª Vara de Fazenda de Belém, que declinou da competência para este Egrégio Tribunal, com base no inciso I do art. 516 do CPC/2015 que estabelece que o cumprimento da sentença se dará perante os Tribunais, nas causas de sua competência originária. É o relato do essencial. Decido. No julgamento do Agravo Interno interposto na Execução Individual de título judicial, na qual se pretendeu a execução do mesmo acórdão que fundamenta o presente pedido de cumprimento, o Tribunal Pleno decidiu pela inexistência de hipótese de competência originária, seja por prerrogativa de foro ou outra, a impor seu ajuizamento perante o Tribunal de Justiça. Consignou-se, na oportunidade, que quando a sentença coletiva trata de direitos individuais homogêneos, como na hipótese, a liquidação ocorre em processo autônomo. Assim, ainda que o título tenha sido constituído em Mandado de Segurança Coletivo originário deste Tribunal, como a liquidação e execução da obrigação de pagar são feitas em processo autônomo e independente, a competência é dirigida à 1ª instância. Senão vejamos a ementa do referido julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SENTIDO DE ENTENDER A INCOMPETÊNCIA DA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTIGOS 161, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 516, I, DO CPC. PRECEDENTE, ADOTADO POR ANALOGIA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. MODULAÇÃO TEMPORAL. EFEITO “EX NUNC” ACOLHIDA POR MAIORIA. 1. Quando a sentença coletiva trata de direitos individuais homogêneos, como na hipótese, a liquidação ocorre em processo autônomo. Assim, nas ações mandamentais coletivas de competência originária do Tribunal de Justiça, como na espécie, a liquidação e execução da obrigação de pagar se faz em processo autônomo e independente. 2. No caso, a ação autônoma de execução de título judicial não apresenta nenhuma hipótese de competência originária, seja por prerrogativa de foro ou outra, a impor seu ajuizamento perante o Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, a atração da competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora. 4. No entanto, o cumprimento de sentença individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas, sim, com o próprio ente público, sendo, portanto, o juízo de primeiro grau competente originalmente para processar e julgar a demanda. 5. Assim, a regra dos artigos 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará e 516, I, do CPC, deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento da ação mandamental foi justamente a presença da autoridade coatora, qual seja, o Governador do Estado do Pará. Precedentes do STF e STJ. 6. Em suma, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau. 7. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS. EFEITO EX NUNC. Concedido efeito “ex nunc” ao presente acórdão, permitindo que alguns processos em fase de expedição de ordem de pagamento, com homologação de cálculos, alteração de cálculos, ou seja, com os trâmites bem avançados, continuem nesta Corte e os que ainda serão julgados sejam remetidos ao 1º grau. Deliberação acolhida por maioria. (TJPA. Processo nº 0801999-22.2022.814.0000. Relator Des. Roberto Gonçalves de Moura. Tribunal Pleno. Julgamento em 29/03/2023). No mencionado acórdão, o Tribunal Pleno modulou os efeitos da decisão para estabelecer que em alguns processos em fase de expedição de ordem de pagamento, com homologação de cálculos, alteração de cálculos, ou seja, com os trâmites bem avançados, continuem nesta Corte e os que ainda serão julgados sejam remetidos ao 1º grau. A presente execução está em fase inicial de tramitação, não se enquadrando em nenhumas das hipóteses resguardadas na modulação. Logo, o processo deve tramitar perante a 1ª instância, nos termos do que foi decidido por este Tribunal.
Ante o exposto, determino a remessa do feito ao Juízo de 1º grau, por ser o competente para processar e julgar o feito, conforme a fundamentação. À Secretaria, para que proceda a devida baixa e cautelas legais. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora