Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) Processo nº 0803272-48.2023.8.14.0017 REPRESENTANTE: LUIZ LUCIO MACHADO Nome: LUIZ LUCIO MACHADO Endereço: Avenida José Wilson Leite, SN, SETOR AEROPORTO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 AUTORIDADE: JUNHO BRITO SOUSA e outros Nome: JUNHO BRITO SOUSA Endereço: Rua 01, 1271, entre a avenida 07 de setembro e a Castelo Branco, Centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: NEIDIMAR PEREIRA SOUSA Endereço: Rua 01, 1271, Entre a avenida 07 de setembro e a Castelo Branco, Centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LUIZ LUCIO MACHADO em face de JUNHO BRITO SOUSA e NEIDIMAR PEREIRA DE SOUSA. Custas recolhidas. No caso dos autos, atento aos fatos expostos no pedido inicial (Id. 83163205), não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado, no que tange bloqueio de todos os bens móveis e imóveis dos executados. Desta forma, a probabilidade do direito e o perigo da demora não se mostram plausíveis a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a autora entende possuir. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por não restarem presentes os respectivos requisitos autorizadores, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes. 1. Cite-se o executado para que efetue, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, o pagamento da quantia apresentada na inicial e planilha acostada aos autos, conforme art. 829 do CPC; 2. Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 3. No mandado, ainda, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252 a 254, do CPC), certificando o ocorrido parágrafo 1º, artigo 830, do CPC); 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, DEVERÁ o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (§3º, artigo 841, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842, do CPC); 5. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que este será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC); 6. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei; 7. Cientifique-se o executado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC); 8. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; 9. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. E, caso o endereço do executado pertença à outra comarca, expeça-se precatória. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) Processo nº 0803272-48.2023.8.14.0017 REPRESENTANTE: LUIZ LUCIO MACHADO Nome: LUIZ LUCIO MACHADO Endereço: Avenida José Wilson Leite, SN, SETOR AEROPORTO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 AUTORIDADE: JUNHO BRITO SOUSA e outros Nome: JUNHO BRITO SOUSA Endereço: Rua 01, 1271, entre a avenida 07 de setembro e a Castelo Branco, Centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: NEIDIMAR PEREIRA SOUSA Endereço: Rua 01, 1271, Entre a avenida 07 de setembro e a Castelo Branco, Centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LUIZ LUCIO MACHADO em face de JUNHO BRITO SOUSA e NEIDIMAR PEREIRA DE SOUSA. Custas recolhidas. No caso dos autos, atento aos fatos expostos no pedido inicial (Id. 83163205), não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado, no que tange bloqueio de todos os bens móveis e imóveis dos executados. Desta forma, a probabilidade do direito e o perigo da demora não se mostram plausíveis a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a autora entende possuir. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por não restarem presentes os respectivos requisitos autorizadores, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes. 1. Cite-se o executado para que efetue, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, o pagamento da quantia apresentada na inicial e planilha acostada aos autos, conforme art. 829 do CPC; 2. Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 3. No mandado, ainda, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252 a 254, do CPC), certificando o ocorrido parágrafo 1º, artigo 830, do CPC); 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, DEVERÁ o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (§3º, artigo 841, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842, do CPC); 5. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que este será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC); 6. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei; 7. Cientifique-se o executado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC); 8. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; 9. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. E, caso o endereço do executado pertença à outra comarca, expeça-se precatória. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia