Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA, EDUARDO BARROS VIRGOLINO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MARIO DA COSTA SILVA - PA8232-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MARIO DA COSTA SILVA - PA8232-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, BERNARDO BUOSI - SP227541-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO APELANTE ACERCA DE CLÁUSIVAS ABUSIVAS. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. SÚMULA 381 DO STJ. ART. 330, § 2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cerceamento de defesa não configurado. Juiz destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC. Entendendo ser suficientes os documentos acostados aos autos, poderá julgar o mérito da demanda, sem desnecessária a produção de demais provas. 2 – A alegação de abusividade de cláusula contratual de contrato de empréstimo não pode ser genérica, sendo necessária a indicação precisa, pelo devedor, das cláusulas que pretende alterar. 3 – É vedado ao julgador conhecer, de ofício, de cláusulas abusivas, nos termos da Súmula 381 do STJ. 4 – Recurso conhecido e improvido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0821896-79.2017.8.14.0301
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CVM AR CONDICIONADO E COMÉRCIO LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, na Ação Monitória ajuizada em pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido do autor. Nas razões recursais (ID 3908304), sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa pois não tem acesso aos extratos bancários via internet, pois tal recurso foi bloqueado pelo apelado. No mérito, alega a abusividade das cláusulas contratuais, resultando em obrigações excessivas ao contratante. Requer, assim, a realização de perícia contábil para apurar o real valor do débito. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja anulada a decisão de piso. Contrarrazões do apelado em petição de ID 3908311. Em suma, rebate os argumentos apresentados pelo apelante e requer a manutenção da sentença. Pedido de justiça gratuita do apelante indeferido, conforme decisão de ID 15950971. Em seguida, o recorrente procedeu ao recolhimento das custas processuais devidas. Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo devidamente recolhido. DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e da jurisprudência pátria, procedo o julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, IV, b, do CPC cumulado com o art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: CPC Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: Regimento Interno TJE-PA Art. 133. Compete ao relator: [...] XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Cinge-se a controvérsia em definir se houve desacerto no decisum que rejeitou os embargos monitórios e constitui em título executivo o contrato apresentado pelo autor da ação monitória. Adianto que razão não assiste à recorrente. DO CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante alega cerceamento de defesa em razão de não ter acesso aos extratos bancários via internet, o que prejudica a sua defesa nos presentes autos. Quanto ao fato levantado, carece de qualquer comprovação a alegação da recorrente. Não existem nos autos nada que comprove o indicado bloqueio e, mesmo que existisse, nada impede que o embargante procure a agência bancária a fim de resolver o imbróglio ou até mesmo retirar fisicamente o extrato desejado. Atento que não existe sequer uma reclamação administrativa ou qualquer documento que comprove que o recorrente tentou de alguma forma a resolução do problema. Além disso, lembro que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar se as provas contidas nos autos são suficientes para fundamentar a decisão de mérito. Caso seja necessária a produção de alguma prova, o juízo providenciará o que entender cabível. Assim, ante a fundamentação exposta, rejeito a preliminar suscitada. DA REVISÃO CONTRATUAL No mérito, a apelante alega que o contrato dispõe de cláusulas abusivas que impossibilitam o adimplemento dos valores cobrados pelo banco, ora apelado. No entanto, não indica quais cláusulas são abusivas e tampouco quais seriam os valores que entende devidos a fim de quitar o contrato anteriormente pactuado. Trata-se, portanto, de alegação genérica de abusividade contratual, sendo defeso ao magistrado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381 do STJ, que agora transcrevo: Súmula n. 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Outrossim, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, quando a discussão tenha por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, deve a parte discriminar os valores que entende devidos. Dessa forma, deveria a embargante, ora apelante, apresentar os valores que entende devidos, discriminando os cálculos, quantificando o valor incontroverso do débito. Porém, como acima demonstrado, a parte se manteve inerte, pois se limitou a arguira a abusividade de cláusulas que nem sequer indicou e a requerer perícia a fim de averiguação dos cálculos. Quanto a isso, a jurisprudência pátria tem posicionamento consolidado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFESA REVISIONAL. CLÁUSULAS ILEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 381/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. No caso, para acolher a tese de que todas as ilicitudes do contrato foram devidamente comprovadas pela perícia, seria necessário reexaminar as provas dos autos, medida inviável na presente via. 3. A alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial pois, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n. 381/STJ). Precedentes. 4. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IVdo § 2º do mesmo dispositivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1765062 PR 2020/0248487-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. É inadmissível a revisão do contrato por alegação genérica de abusividade, sem nenhuma especificação. 2. São considerados abusivos os juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma modalidade negocial, no mês da contratação, tal como divulgada pelo BACEN. (TJ-MG - AC: 50021337020198130439, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 20/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FORMULAÇÃO DE TESES JURÍDICAS ABSTRATAS. CAUSA DE PEDIR DESVINCULADA DO CASO CONCRETO. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato na qual são formuladas alegações genéricas, de forma abstrata, baseadas em supostas ilegalidades contratuais, sem nenhuma vinculação com o caso concreto. 2. Apelação cível conhecida e não provida. Apelação Cível n.º 885.031-5 (TJ-PR 8850315 PR 885031-5 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 22/08/2012, 15ª Câmara Cível) Dessa forma, não cabe a alegação genérica da apelante a fim de apreciar o pedido de revisão dos valores cobrados pelo banco, visto que não indicou quais as cláusulas abusivas e tampouco apresentou os valores que entende devido a fim de adimplir o débito junto ao autor, ora apelado. Assim, entendo que agiu corretamente o juízo a quo, pelo que mantenho a sentença de piso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão apelada. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator