Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ESPOLIO DE MARCOS GUIMARÃES DE CERQUEIRA LIMA Representante/inventariante: Leandro Garambone de Cerqueira Lima
Requerente: ANDRESSA GARAMBONE e VICENTE GARAMBONE FILHO Adv.: Eduardo Paoliello Nicolau – OAB/MG 80.702
Autos nº: 0804807-25.2023.814.0045 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REQUALIFICAÇÃO E DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA Imóvel: Matrícula 21.919, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Conceição do Araguaia/PA.
Vistos, etc.
Trata-se de REQUERIMENTO DE REQUALIFICAÇÃO DE MATRÍCULA, com consequente averbação para tornar sem efeito atos de bloqueio e cancelamento, fundado no Provimento n. 06/2023-CGJ, tendo como requerentes ESPOLIO DE MARCOS GUIMARÃES DE CERQUEIRA LIMA, representado por seu inventariante, Leandro Garambone de Cerqueira Lima, além de ANDRESSA GARAMBONE e VICENTE GARAMBONE FILHO, todos suficientemente qualificados nos autos. A pretensão de requalificação traz como objeto a matrícula de imóvel rural n. 21.919, lançada no LIVRO 02 – REGISTRO GERAL, da Serventia de Registro Imobiliário da comarca de Conceição do Araguaia/PA, com área total de 484,5359 hectares. As informações atestadas pelo Oficial dão conta de que o imóvel é originário do Título n. 12, expedido pelo ITERPA em 27/04/1964, tendo como beneficiária Elma Heitmann Mares, com área atual de 484,5359ha, registrado no CRI de Conceição do Araguaia/PA, Livro 02/RG. Acrescenta que não houve superação do limite constitucional, que, na data da expedição do título, período de 16/07/1934 a 08/11/1964, era de 10.000ha. Destaca, outrossim, que o bloqueio foi efetuado levando em consideração a data do registro do título, no que incorreu em equívoco, pois os embargos deveriam ter como base a data da expedição. Relata ter oficiado ao ITERPA, que respondeu atestando a veracidade da certidão juntada pela parte interessada, de n. 147 (id 97455856), sem apresentar qualquer oposição à requalificação pretendida (id 97455862). Firme em tais razões, foi emitida Nota de Conformidade Documental e Requalificação, com remessa a este juízo para apreciação e conclusão. As informações da Serventia foram instruídas com a íntegra do procedimento tramitado naquele âmbito, jungindo os seguintes documentos: nota de requalificação, requerimento da parte interessada, certidão do ITERPA n. 147, documentos pessoais dos proprietários, ITR dos últimos cinco anos, certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e Dívida Ativa de Imóvel Rural, CCIR, Certidão de Inteiro teor de Escritura Pública de Compra e Venda, Memorial Descritivo, Averbação de georreferenciamento e certidão de cadeia dominial. Aportando os autos neste juízo, foram anotadas a gratuidade da justiça e a natureza administrativa do requerimento, sendo, em seguida, determinada a expedição de ofício ao Cartório Extrajudicial emissor da nota de requalificação para complementar os dados apresentados com a informação sobre eventual sobreposição de imóveis junto ao Sistema MAPA. A serventia atestou a inexistência de qualquer sobreposição, indo os autos, em seguida, ao Ministério Público, que requereu esclarecimentos acerca das razões que levaram os requerentes a elaborarem dois georreferenciamentos para a mesma matrícula (id 99229279). Na oportunidade, os autores informaram que tinham a intenção de promover o desmembramento do imóvel e por essa razão acabaram elaborando dois georreferenciamentos, salientando, contudo, que a área foi vendida e a ideia de desmembramento restou esvaziada (id 100233020). Em novo pronunciamento, o Ministério Público aduziu que, após análise dos documentos apresentados, não conseguiu vislumbrar com clareza o encadeamento sucessório, sobretudo porque o título originário de vendas de terras atesta uma área de 3.320,2340ha, ao passo que a matrícula objeto do requerimento se refere a um imóvel de 484,5359ha, não constando nos autos esclarecimentos sobre eventuais desmembramentos, criação de novas matrículas e se eventualmente válidas ou canceladas. Os demandantes, com o escopo de demonstrar o encadeamento sucessório, jungiram um gráfico e documentais registrais com anotações acerca das alienações e desmembramentos promovidos desde que destacado o imóvel do patrimônio público estadual até a titularidade atual, com indicação de todas as matrículas abertas. Em parecer de mérito, o Ministério Público se manifestou pela procedência do requerimento de requalificação e desbloqueio (id 105069015). É o relatório. DECIDO. De proêmio, releva esclarecer que o Bloqueio das matrículas é medida provisória e administrativa, que pode ser revista a qualquer momento, desde que a parte interessada prove a regularidade de seu título. O Provimento nº013/2006-CJCI, em seu art. 2º, determinou a averbação de BLOQUEIO DE TODAS AS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS RURAIS nos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas do Interior, que tenham sido registradas no período de 16/07/1934 a 08/11/1964, com área superior a 10.000ha (dez mil hectares), e 09/11/1964 a 04/10/1988 (independente da data que constar no suposto título), com áreas superiores a 3.000ha (três mil hectares), e, a partir de 05/10/1988, com áreas superiores a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), não podendo o Oficial nelas praticar mais nenhum ato, estendendo-se os seus efeitos a eventuais matrículas que delas tenham sido desmembradas. É tema largamente conhecido que o combate a registros falsos de terras públicas e, via de consequência, a retomada de imóveis pelo governo são medidas que movimentaram e ainda movimentam estudos complexos e buscas por providências, que, como os bloqueios e cancelamentos administrativos, embora excepcionais, se revelaram fundamentais e legítimos para promoção do ordenamento territorial na Amazônia. Na esteira desta compreensão é que este juízo analisa os pleitos de desbloqueios de matrículas, sempre atento às exigências legais e regulamentares atinentes à questão registral e às suas especificidades no âmbito do Estado do Pará, bem ainda aos apontamentos lançados pelo Ministério Público, feitos no desempenho de sua indispensável tarefa de fiscalizador. Assim é, portanto, que não se ignora o fato de que toda atenção e zelo dispensados na condução de feitos como o presente se mostram modestos diante da imensa complexidade que envolve a questão fundiária deste Estado. Sem pretender negar o fato de que há muitas questões que podem revelar irregularidades registrais, é preciso saber, a fim de que não se perca de vista a finalidade dos Provimentos que deram causa aos bloqueios/cancelamentos gerais de matrículas, que os procedimentos que buscam a requalificação e, em consequência, tornar sem efeito o desbloqueio e/ou cancelamento, guardam, apesar da indisponibilidade da matéria, limites objetivos, definidores do conteúdo sujeito à atividade cognitiva. Certo, portanto, de que os Provimentos editados e frequentemente atualizados caminham lado a lado com a legislação registral e suas minudências, traçando, tais atos, a bem da verdade, o caminho de fora para dentro, ou seja, dos temas gerais para as singularidades ocorridas no tema fundiário do Pará, é que comungo do entendimento do Ministério Público quanto à conformidade documental do presente pleito. O requerimento em apreço atende os aspectos formais e materiais vertidos no Provimento/CGJ n. 06/2023, editado recentemente com o fito de atualizar o procedimento de requalificação de matrículas imobiliárias averbadas com bloqueio (Provimento CJCI n. 13/2006) e cancelamento (Provimento CJCI n. 02/2010). Isso porque, do que se infere dos autos, o pedido de requalificação foi aviado pela parte interessada junto à Serventia Extrajudicial competente, contando com todos os documentos indicados nos incisos do art. 4º, do aludido Provimento, merecendo destaque para a certidão atualizada fornecida pelo órgão de terras do Estado do Pará, em cujo bojo se atesta a regularidade do destacamento do imóvel do patrimônio público. Preliminarmente, como atentamente ressaltou o Ministério Público, importa dizer, sobretudo para que fique evidenciado qual o procedimento a ser adotado na hipótese (se requalificação ordinária ou requalificação simples) e as normas a serem observadas no juízo de cognição exauriente, que os atos de bloqueio e cancelamento resultaram de providências regulares e consentâneas com os limites estabelecidos pelo já citado art. 2º, do Provimento CJCI n. 13/2006), de modo que caminhou acertadamente o Oficial da Serventia na ocasião. Sendo o caso, portanto, de corretos bloqueio e cancelamento, à parte interessada cabia o cumprimento das exigências lançadas no Título II do atual Provimento CGJ 06/2023, providência alcançada com êxito, como se depreende da nota de requalificação editada pelo Oficial do Cartório, corroborada por todos os documentos jungidos. Esmiuçando os pontos, tem-se que a matrícula n. 21.919, registrada no Livro 02-RG da Serventia Extrajudicial da comarca de Conceição do Araguaia/PA, com extensão de 484,5359ha, resulta do desmembramento de uma área de 3.920,2340ha, originária do Título Definitivo n. 12, expedido pelo ITERPA na data de 27/04/1964 e em benefício de Elma Heitmann Mares, registrado em 11/11/1965, transcrição n. 1.045. Prosseguindo, em 16/10/65, Elma vendeu o imóvel para Ataliba Leonel Neto, que, por sua vez, o alienou a Pedro Ribeiro Celidoneo Gomes Reis, gerando, respectivamente, as transcrições 1.164 e 1.165. Em continuidade imediata, veio a matrícula 12.436, com a área total de 3.920,2340ha, vendida na data de 30/03/84 por Pedro Celidoneo a José Antonio Reis e Tibério Azevedo Filho, que, em suas oportunidades, alienaram parte de 1.476/1170ha para Juarez Martins Leite de Oliveira, dando azo à abertura da matrícula 12.627, remanescendo na matrícula 12.436 uma área de 2.444,1170ha. Na data de 30/04/1984, José Antônio Reis vendeu sua porção de terras para Tibério Azevedo Filho, que permaneceu com a íntegra do imóvel ainda assentado na matrícula 12.436. Em 16/07/1990, Tibério vendeu para João Batista Pereira uma parte de 484,5653ha, originando a matrícula 21.119, objeto deste requerimento, remanescendo na matrícula 12.436 uma área de 1.959,5811ha. Por derradeiro, João Batista vendeu todo o imóvel da matrícula 21.119 a Vicente Garambone Filho (25%), Andressa Garambone de Cerqueira e Marcos Guimarães de Cerqueira Lima (75%), sobrevindo, em decorrência de divórcio dos dois últimos, a divisão em 37,5% para cada um. Infere-se de todo esse apanhado, portanto, que a matrícula 21.119, aqui contemplada, cuida de um imóvel rural com área de 484,5359ha, com registro anterior na matrícula 12.436, estando perfeita e claramente delineada a cadeia sucessória, desde o destaque do patrimônio público até os atuais proprietários. É certo, pois, que os demandantes carrearam aos autos, ainda no trâmite em Cartório, a Certidão ITERPA n. 147, datada de 05/10/2022, atestando a regularidade do destacamento do bem, limites e confrontações, documentos pessoais, comprovante de quitação do ITR dos últimos cinco anos e Certidão Negativa de Débitos de tributos federais e dívida ativa da União de Imóvel Rural, certidão atualizada da escritura pública de venda e compra em seus respectivos nomes, memorial descritivo, georreferenciamento certificado e averbado, certidão da cadeia dominial, inteiro teor das matrículas, bem ainda certidão das transcrições imobiliárias. Os documentos de identificação da área revelam com suficiência a desnecessidade da autorização legislativa referida no inciso V, do art. 4º, considerada a data de emissão do título definitivo. A cadeia dominial devidamente demonstrada, por seu turno, evidencia a correção do destacamento da área do patrimônio público estadual e a regularidade de suas posteriores transmissões. Bem apresentada, portanto, toda a cadeia sucessória, com clara indicação de tamanho da área, nome dos transmitentes e adquirentes. Sobre as especificidades do imóvel, tem-se, ainda, o georreferenciamento e o memorial descritivo, os quais atendem às exigências do Provimento CGJ n. 06/2023 e, portanto, atestam com correção o tamanho da propriedade rural. Do cotejo de todo o explanado, o que se apura é o sucesso da parte autora, por meio da juntada de todos os documentos normativamente exigidos, em demonstrar a correção do destacamento da área do patrimônio público para o particular, a cadeia sucessória havida após tal destacamento, bem ainda sua exata localização e extensão, restando, assim, impositiva a procedência do pedido de requalificação, tornando-se sem efeito o bloqueio e cancelamento efetuados. Acrescente-se, por derradeiro, a regularidade de todo o trâmite havido em sede cartorária, bem ainda a correção da certidão de conformidade documental e nota de requalificação expedidas pelo Oficial. Por todo o exposto, com supedâneo no art. 236, §1º, da CF c/c arts. 6º, 8º e 15, do CPC, Provimento-CJCI nº013/2006 e Provimento CGJ n. 06/2023, bem ainda no arrazoado lançado acima, constatado que a hipótese preenche todos os requisitos normativos, nos termos do art. 12 do último provimento citado, JULGO PROCEDENTE o pedido de requalificação da matrícula n. 21.119, Livro 02 – Registro Geral, de 16/07/1990, assentada no CRI de Conceição do Araguaia/PA, tornando-se sem efeito, mediante averbação desta, os atos de bloqueio e cancelamento. I - Ainda com espeque no art. 12, para execução da presente decisão, determino sua averbação na matrícula em questão, atentando-se, o Oficial competente, para a isenção prevista no art. 22, do Provimento CGJ n. 06/2023, bem ainda para a obrigação de comunicar o ato à Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias de sua prática (art. 15). II - Determino ao Oficial, ainda, que, tão logo promovida a averbação, comunique a este juízo, mediante comprovação documental, devendo a Secretaria, em seguida, informar a execução do ato à Corregedoria Geral de Justiça, fazendo alusão à determinação do art. 15, do Provimento CGJ n. 06/2023. III - Para ciência da presente decisão, em cumprimento ao que determina o art. 20, do Provimento CGJ 06/2023, OFICIE-SE à Corregedoria Geral de Justiça. IV - Também para ciência, OFICIEM-SE aos órgãos fundiários ITERPA e INCRA. V – Conforme já determinado no despacho inicial, substitua-se o requerente MARCOS GUIMARAES DE CERQUEIRA LIMA (já falecido) por ESPOLIO DE MARCOS GUIMARÃES DE CERQUEIRA LIMA. Considerando a preclusão lógica, decorrente da ausência de interesse recursal da parte requerente e Ministério Público, certifique-se e cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao Cartório Extrajudicial da comarca de Conceição do Araguaia/PA. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ESPOLIO DE MARCOS GUIMARÃES DE CERQUEIRA LIMA Representante/inventariante: Leandro Garambone de Cerqueira Lima
Requerente: ANDRESSA GARAMBONE e VICENTE GARAMBONE FILHO Adv.: Eduardo Paoliello Nicolau – OAB/MG 80.702
Autos nº: 0804807-25.2023.814.0045 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REQUALIFICAÇÃO E DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA Imóvel: Matrícula 21.919, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Conceição do Araguaia/PA.
Vistos, etc.
Trata-se de REQUERIMENTO DE REQUALIFICAÇÃO DE MATRÍCULA, com consequente averbação para tornar sem efeito atos de bloqueio e cancelamento, fundado no Provimento n. 06/2023-CGJ, tendo como requerentes ESPOLIO DE MARCOS GUIMARÃES DE CERQUEIRA LIMA, representado por seu inventariante, Leandro Garambone de Cerqueira Lima, além de ANDRESSA GARAMBONE e VICENTE GARAMBONE FILHO, todos suficientemente qualificados nos autos. A pretensão de requalificação traz como objeto a matrícula de imóvel rural n. 21.919, lançada no LIVRO 02 – REGISTRO GERAL, da Serventia de Registro Imobiliário da comarca de Conceição do Araguaia/PA, com área total de 484,5359 hectares. As informações atestadas pelo Oficial dão conta de que o imóvel é originário do Título n. 12, expedido pelo ITERPA em 27/04/1964, tendo como beneficiária Elma Heitmann Mares, com área atual de 484,5359ha, registrado no CRI de Conceição do Araguaia/PA, Livro 02/RG. Acrescenta que não houve superação do limite constitucional, que, na data da expedição do título, período de 16/07/1934 a 08/11/1964, era de 10.000ha. Destaca, outrossim, que o bloqueio foi efetuado levando em consideração a data do registro do título, no que incorreu em equívoco, pois os embargos deveriam ter como base a data da expedição. Relata ter oficiado ao ITERPA, que respondeu atestando a veracidade da certidão juntada pela parte interessada, de n. 147 (id 97455856), sem apresentar qualquer oposição à requalificação pretendida (id 97455862). Firme em tais razões, foi emitida Nota de Conformidade Documental e Requalificação, com remessa a este juízo para apreciação e conclusão. As informações da Serventia foram instruídas com a íntegra do procedimento tramitado naquele âmbito, jungindo os seguintes documentos: nota de requalificação, requerimento da parte interessada, certidão do ITERPA n. 147, documentos pessoais dos proprietários, ITR dos últimos cinco anos, certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e Dívida Ativa de Imóvel Rural, CCIR, Certidão de Inteiro teor de Escritura Pública de Compra e Venda, Memorial Descritivo, Averbação de georreferenciamento e certidão de cadeia dominial. Aportando os autos neste juízo, foram anotadas a gratuidade da justiça e a natureza administrativa do requerimento, sendo, em seguida, determinada a expedição de ofício ao Cartório Extrajudicial emissor da nota de requalificação para complementar os dados apresentados com a informação sobre eventual sobreposição de imóveis junto ao Sistema MAPA. A serventia atestou a inexistência de qualquer sobreposição, indo os autos, em seguida, ao Ministério Público, que requereu esclarecimentos acerca das razões que levaram os requerentes a elaborarem dois georreferenciamentos para a mesma matrícula (id 99229279). Na oportunidade, os autores informaram que tinham a intenção de promover o desmembramento do imóvel e por essa razão acabaram elaborando dois georreferenciamentos, salientando, contudo, que a área foi vendida e a ideia de desmembramento restou esvaziada (id 100233020). Em novo pronunciamento, o Ministério Público aduziu que, após análise dos documentos apresentados, não conseguiu vislumbrar com clareza o encadeamento sucessório, sobretudo porque o título originário de vendas de terras atesta uma área de 3.320,2340ha, ao passo que a matrícula objeto do requerimento se refere a um imóvel de 484,5359ha, não constando nos autos esclarecimentos sobre eventuais desmembramentos, criação de novas matrículas e se eventualmente válidas ou canceladas. Os demandantes, com o escopo de demonstrar o encadeamento sucessório, jungiram um gráfico e documentais registrais com anotações acerca das alienações e desmembramentos promovidos desde que destacado o imóvel do patrimônio público estadual até a titularidade atual, com indicação de todas as matrículas abertas. Em parecer de mérito, o Ministério Público se manifestou pela procedência do requerimento de requalificação e desbloqueio (id 105069015). É o relatório. DECIDO. De proêmio, releva esclarecer que o Bloqueio das matrículas é medida provisória e administrativa, que pode ser revista a qualquer momento, desde que a parte interessada prove a regularidade de seu título. O Provimento nº013/2006-CJCI, em seu art. 2º, determinou a averbação de BLOQUEIO DE TODAS AS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS RURAIS nos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas do Interior, que tenham sido registradas no período de 16/07/1934 a 08/11/1964, com área superior a 10.000ha (dez mil hectares), e 09/11/1964 a 04/10/1988 (independente da data que constar no suposto título), com áreas superiores a 3.000ha (três mil hectares), e, a partir de 05/10/1988, com áreas superiores a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), não podendo o Oficial nelas praticar mais nenhum ato, estendendo-se os seus efeitos a eventuais matrículas que delas tenham sido desmembradas. É tema largamente conhecido que o combate a registros falsos de terras públicas e, via de consequência, a retomada de imóveis pelo governo são medidas que movimentaram e ainda movimentam estudos complexos e buscas por providências, que, como os bloqueios e cancelamentos administrativos, embora excepcionais, se revelaram fundamentais e legítimos para promoção do ordenamento territorial na Amazônia. Na esteira desta compreensão é que este juízo analisa os pleitos de desbloqueios de matrículas, sempre atento às exigências legais e regulamentares atinentes à questão registral e às suas especificidades no âmbito do Estado do Pará, bem ainda aos apontamentos lançados pelo Ministério Público, feitos no desempenho de sua indispensável tarefa de fiscalizador. Assim é, portanto, que não se ignora o fato de que toda atenção e zelo dispensados na condução de feitos como o presente se mostram modestos diante da imensa complexidade que envolve a questão fundiária deste Estado. Sem pretender negar o fato de que há muitas questões que podem revelar irregularidades registrais, é preciso saber, a fim de que não se perca de vista a finalidade dos Provimentos que deram causa aos bloqueios/cancelamentos gerais de matrículas, que os procedimentos que buscam a requalificação e, em consequência, tornar sem efeito o desbloqueio e/ou cancelamento, guardam, apesar da indisponibilidade da matéria, limites objetivos, definidores do conteúdo sujeito à atividade cognitiva. Certo, portanto, de que os Provimentos editados e frequentemente atualizados caminham lado a lado com a legislação registral e suas minudências, traçando, tais atos, a bem da verdade, o caminho de fora para dentro, ou seja, dos temas gerais para as singularidades ocorridas no tema fundiário do Pará, é que comungo do entendimento do Ministério Público quanto à conformidade documental do presente pleito. O requerimento em apreço atende os aspectos formais e materiais vertidos no Provimento/CGJ n. 06/2023, editado recentemente com o fito de atualizar o procedimento de requalificação de matrículas imobiliárias averbadas com bloqueio (Provimento CJCI n. 13/2006) e cancelamento (Provimento CJCI n. 02/2010). Isso porque, do que se infere dos autos, o pedido de requalificação foi aviado pela parte interessada junto à Serventia Extrajudicial competente, contando com todos os documentos indicados nos incisos do art. 4º, do aludido Provimento, merecendo destaque para a certidão atualizada fornecida pelo órgão de terras do Estado do Pará, em cujo bojo se atesta a regularidade do destacamento do imóvel do patrimônio público. Preliminarmente, como atentamente ressaltou o Ministério Público, importa dizer, sobretudo para que fique evidenciado qual o procedimento a ser adotado na hipótese (se requalificação ordinária ou requalificação simples) e as normas a serem observadas no juízo de cognição exauriente, que os atos de bloqueio e cancelamento resultaram de providências regulares e consentâneas com os limites estabelecidos pelo já citado art. 2º, do Provimento CJCI n. 13/2006), de modo que caminhou acertadamente o Oficial da Serventia na ocasião. Sendo o caso, portanto, de corretos bloqueio e cancelamento, à parte interessada cabia o cumprimento das exigências lançadas no Título II do atual Provimento CGJ 06/2023, providência alcançada com êxito, como se depreende da nota de requalificação editada pelo Oficial do Cartório, corroborada por todos os documentos jungidos. Esmiuçando os pontos, tem-se que a matrícula n. 21.919, registrada no Livro 02-RG da Serventia Extrajudicial da comarca de Conceição do Araguaia/PA, com extensão de 484,5359ha, resulta do desmembramento de uma área de 3.920,2340ha, originária do Título Definitivo n. 12, expedido pelo ITERPA na data de 27/04/1964 e em benefício de Elma Heitmann Mares, registrado em 11/11/1965, transcrição n. 1.045. Prosseguindo, em 16/10/65, Elma vendeu o imóvel para Ataliba Leonel Neto, que, por sua vez, o alienou a Pedro Ribeiro Celidoneo Gomes Reis, gerando, respectivamente, as transcrições 1.164 e 1.165. Em continuidade imediata, veio a matrícula 12.436, com a área total de 3.920,2340ha, vendida na data de 30/03/84 por Pedro Celidoneo a José Antonio Reis e Tibério Azevedo Filho, que, em suas oportunidades, alienaram parte de 1.476/1170ha para Juarez Martins Leite de Oliveira, dando azo à abertura da matrícula 12.627, remanescendo na matrícula 12.436 uma área de 2.444,1170ha. Na data de 30/04/1984, José Antônio Reis vendeu sua porção de terras para Tibério Azevedo Filho, que permaneceu com a íntegra do imóvel ainda assentado na matrícula 12.436. Em 16/07/1990, Tibério vendeu para João Batista Pereira uma parte de 484,5653ha, originando a matrícula 21.119, objeto deste requerimento, remanescendo na matrícula 12.436 uma área de 1.959,5811ha. Por derradeiro, João Batista vendeu todo o imóvel da matrícula 21.119 a Vicente Garambone Filho (25%), Andressa Garambone de Cerqueira e Marcos Guimarães de Cerqueira Lima (75%), sobrevindo, em decorrência de divórcio dos dois últimos, a divisão em 37,5% para cada um. Infere-se de todo esse apanhado, portanto, que a matrícula 21.119, aqui contemplada, cuida de um imóvel rural com área de 484,5359ha, com registro anterior na matrícula 12.436, estando perfeita e claramente delineada a cadeia sucessória, desde o destaque do patrimônio público até os atuais proprietários. É certo, pois, que os demandantes carrearam aos autos, ainda no trâmite em Cartório, a Certidão ITERPA n. 147, datada de 05/10/2022, atestando a regularidade do destacamento do bem, limites e confrontações, documentos pessoais, comprovante de quitação do ITR dos últimos cinco anos e Certidão Negativa de Débitos de tributos federais e dívida ativa da União de Imóvel Rural, certidão atualizada da escritura pública de venda e compra em seus respectivos nomes, memorial descritivo, georreferenciamento certificado e averbado, certidão da cadeia dominial, inteiro teor das matrículas, bem ainda certidão das transcrições imobiliárias. Os documentos de identificação da área revelam com suficiência a desnecessidade da autorização legislativa referida no inciso V, do art. 4º, considerada a data de emissão do título definitivo. A cadeia dominial devidamente demonstrada, por seu turno, evidencia a correção do destacamento da área do patrimônio público estadual e a regularidade de suas posteriores transmissões. Bem apresentada, portanto, toda a cadeia sucessória, com clara indicação de tamanho da área, nome dos transmitentes e adquirentes. Sobre as especificidades do imóvel, tem-se, ainda, o georreferenciamento e o memorial descritivo, os quais atendem às exigências do Provimento CGJ n. 06/2023 e, portanto, atestam com correção o tamanho da propriedade rural. Do cotejo de todo o explanado, o que se apura é o sucesso da parte autora, por meio da juntada de todos os documentos normativamente exigidos, em demonstrar a correção do destacamento da área do patrimônio público para o particular, a cadeia sucessória havida após tal destacamento, bem ainda sua exata localização e extensão, restando, assim, impositiva a procedência do pedido de requalificação, tornando-se sem efeito o bloqueio e cancelamento efetuados. Acrescente-se, por derradeiro, a regularidade de todo o trâmite havido em sede cartorária, bem ainda a correção da certidão de conformidade documental e nota de requalificação expedidas pelo Oficial. Por todo o exposto, com supedâneo no art. 236, §1º, da CF c/c arts. 6º, 8º e 15, do CPC, Provimento-CJCI nº013/2006 e Provimento CGJ n. 06/2023, bem ainda no arrazoado lançado acima, constatado que a hipótese preenche todos os requisitos normativos, nos termos do art. 12 do último provimento citado, JULGO PROCEDENTE o pedido de requalificação da matrícula n. 21.119, Livro 02 – Registro Geral, de 16/07/1990, assentada no CRI de Conceição do Araguaia/PA, tornando-se sem efeito, mediante averbação desta, os atos de bloqueio e cancelamento. I - Ainda com espeque no art. 12, para execução da presente decisão, determino sua averbação na matrícula em questão, atentando-se, o Oficial competente, para a isenção prevista no art. 22, do Provimento CGJ n. 06/2023, bem ainda para a obrigação de comunicar o ato à Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias de sua prática (art. 15). II - Determino ao Oficial, ainda, que, tão logo promovida a averbação, comunique a este juízo, mediante comprovação documental, devendo a Secretaria, em seguida, informar a execução do ato à Corregedoria Geral de Justiça, fazendo alusão à determinação do art. 15, do Provimento CGJ n. 06/2023. III - Para ciência da presente decisão, em cumprimento ao que determina o art. 20, do Provimento CGJ 06/2023, OFICIE-SE à Corregedoria Geral de Justiça. IV - Também para ciência, OFICIEM-SE aos órgãos fundiários ITERPA e INCRA. V – Conforme já determinado no despacho inicial, substitua-se o requerente MARCOS GUIMARAES DE CERQUEIRA LIMA (já falecido) por ESPOLIO DE MARCOS GUIMARÃES DE CERQUEIRA LIMA. Considerando a preclusão lógica, decorrente da ausência de interesse recursal da parte requerente e Ministério Público, certifique-se e cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao Cartório Extrajudicial da comarca de Conceição do Araguaia/PA. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)